De acordo com o artigo 12, inciso II, da Constituição Federal, são brasileiros naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994).
Ao lado das duas espécies previstas na Constituição de 1988 (ordinária e extraordinária), a Lei de Migrações institui outras duas: a especial e a provisória (Lei nº 13.445/2017, artigo 64).
Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:
I – ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II – ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;
III – comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
IV – não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
Art. 66. O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:
I – (VETADO);
II – ter filho brasileiro;
III – ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização;
IV – (VETADO);
V – haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil; ou
VI – recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística.
Art. 67. A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.
Art. 68. A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações:
I – seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou
II – seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.
Art. 69. São requisitos para a concessão da naturalização especial:
I – ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II – comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
III – não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
Art. 70. A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.
Parágrafo único. A naturalização prevista no caput será convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer no prazo de 2 (dois) anos após atingir a maioridade.
E aí, sabiam dessas hipóteses de aquisição da nacionalidade fora da Constituição?