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Federalização de crimes graves contra direitos humanos no Brasil

A federalização dos crimes graves contra os direitos humanos repercute em incluir na competência da Justiça Federal o processo e o julgamento de condutas violadoras de Direitos Humanos mantidas impunes no âmbito das agências penais dos estados-membros. É conhecido tecnicamente como Incidente de Deslocamento de Competência (IDC), introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC 45/2004 e previsto no art. 109, inciso V-A e § 5°, da CRFB/88. 

Aponta-se como importante a leitura do art. 109, inciso V-A e § 5°, da CRFB/88 para se extrair os seus principais elementos:

 

  • 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (grifo nosso)

 

Vale mencionar que o STF (ADI 3486-DF, Info. 1107) entendeu ser constitucional — por não afrontar a forma federativa de Estado e os direitos e as garantias individuais — o art. 1º da EC 45/2004, no que se refere à criação do incidente de deslocamento de competência (IDC) para a Justiça Federal, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos (inclusão do inciso V-A e do § 5º ao art. 109 da CF/1988). 

 

Pode-se, portanto, concluir que o IDC é constituído de seis elementos principais:

  1. Legitimidade exclusiva de propositura: Procurador-Geral da República.
  2. Competência privativa para o deferimento do IDC: Superior Tribunal de Justiça, com possibilidade de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
  3. Abrangência: Esferas cível e criminal, desde que se refiram a graves violações de direitos humanos.
  4. Momento: Fase pré-processual ou fase processual.  
  5. Finalidade: Cumprimento de obrigações decorrentes de tratados de direitos humanos celebrados pelo Brasil.
  6. Competência para o julgamento do caso em que envolveu a grave violação dos direitos humanos: Justiça Federal.

 

Esquematizando:

Legitimidade exclusiva de propositura

Procurador-Geral da República

Competência privativa para o deferimento do IDC

Superior Tribunal de Justiça, com possibilidade de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal

Abrangência

Esferas cível e criminal, desde que se refiram a graves violações de direitos humanos

Momento

Fase pré-processual ou fase processual

Finalidade

Cumprimento de obrigações decorrentes de tratados de direitos humanos celebrados pelo Brasil

Competência para o julgamento

Justiça Federal, em casos envolvendo graves violações de direitos humanos

Aspectos IMPORTANTES!

Em 11-9-2023, o Tribunal Pleno do STF, sob a Relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro DIAS TOFFOLI, nas ADIs nºs 3.486 e 3.493/DF, reconheceu a constitucionalidade do art. 1º da EC nº 45/2004, relativamente à inclusão do inc. V-A e do § 5º ao art. 109 da CF/1988.

A decisão foi veiculada no Informativo 1107 e considerou-se, em especial, o papel da União como garante, em nível interno e externo, dos compromissos internacionais firmados pelo Brasil com relação ao tema, de modo que a federalização dessas específicas causas é medida excepcional e subsidiária.

Nesse contexto, a retirada de parcela da competência jurisdicional da magistratura estadual não enseja quebra de cláusula pétrea (CF/1988, art. 60, § 4º, I e IV), nem ofensa ao pacto federativo ou a qualquer cláusula de autonomia dos órgãos judiciários locais, em razão do caráter único e nacional do Poder Judiciário.

Também não há qualquer ofensa à legalidade, à segurança jurídica, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ao princípio do juiz natural, bem como à garantia constitucional do Tribunal do Júri.

O STF também entendeu, além da constitucionalidade do IDC, que sua aplicabilidade é imediata, atribuindo-se ao Procurador-Geral da República (PGR) a responsabilidade de verificar a ocorrência de grave violação dos direitos humanos, previstos em instrumentos normativos internacionais. 

Entendeu-se que não é necessária norma legal regulamentadora, pois o preceito constitucional já possui todos os elementos qualificadores necessários à sua incidência (CF/1988, art. 5º, § 1º). 

Assim, o papel atribuído ao PGR configura mecanismo de equilíbrio e ponderação: ele tem o dever-poder de suscitar o deslocamento quando observar a presença dos requisitos. 

Não há se falar em arbitrariedade na formulação desse ato, que, em última análise, se submeterá ao crivo do STJ, cuja apreciação é pautada por critérios jurídicos e não políticos.

É CONSTITUCIONAL — por não afrontar a forma federativa de Estado e os direitos e as garantias individuais — o art. 1º da EC nº 45/2004, no que se refere à criação do incidente de deslocamento de competência (IDC) para a Justiça Federal, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos (inclusão do inc. V-A e do § 5º ao art. 109 da CF/1988).

IMPORTANTE: “(…) Já faço a advertência de que de forma alguma se quer aqui dizer que a Justiça Federal é mais eficiente que a Justiça Estadual.” (Dias Toffoli)

 

Com base nos marcos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 3.486 e 3.493, que declararam a constitucionalidade do Incidente de Deslocamento de Competência (IDC), segue a tabela comparativa entre as críticas negativas (teses das ações) e os fundamentos de validade constitucional adotados pela Corte.

 

IDC: Críticas das ADIs vs. Fundamentos de Constitucionalidade (STF)

TEMA DE DEBATE

ARGUMENTOS/CRÍTICAS NEGATIVAS (ADIS 3.486 E 3.493)

FUNDAMENTOS DE CONSTITUCIONALIDADE (DECISÃO DO STF)

PRINCÍPIOS ENVOLVIDOS

Federalismo e Autonomia

Alegação de que a federalização invade a competência residual dos Estados, violando o pacto federativo e a autonomia das justiças locais.

A alteração de competência não ofende a Federação pois o Poder Judiciário tem caráter único e nacional. Além disso, a União é a única que detém personalidade jurídica internacional e o dever de garante dos tratados.

Pacto Federativo e Autonomia Estadual.

Juiz Natural

Crítica de que o IDC cria “tribunais de exceção” por permitir a mudança de juiz após o fato e concentrar o poder de suscitar no PGR.

O IDC é uma regra abstrata de competência estabelecida previamente pela EC 45/2004. O deslocamento é similar ao desaforamento no júri e segue critérios jurídicos, não políticos.

Juiz Natural e Legalidade.

Eficiência da Magistratura

Argumento de que o instituto discrimina a magistratura estadual, partindo de um pressuposto falso de que a Justiça Federal seria mais isenta ou capaz.

O IDC não se funda em uma suposta superioridade da Justiça Federal, mas sim no fato de que a responsabilidade internacional recai sobre a União. A ineficiência local, inclusive, não é mais pressuposto obrigatório para o STF.

Dignidade da Magistratura e Isonomia.

Ampla Defesa e Acesso

Alegação de que o réu é prejudicado pela distância das varas federais (em menor número), dificultando a locomoção e a produção de provas no local do crime.

A modificação da regra de competência por norma constitucional é legítima e não impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, que permanecem assegurados na esfera federal.

Ampla Defesa e Devido Processo Legal.

Tribunal do Júri

Crítica de que crimes graves contra a vida seriam subtraídos do júri popular local.

Não há ofensa à soberania dos veredictos, pois, em casos de crimes dolosos contra a vida, o julgamento será realizado pelo Júri Federal.

Soberania dos Veredictos e Plenitude de Defesa.

Poder do PGR

Crítica à discricionariedade do PGR para definir o que é “grave violação” sem critérios legais definidos, gerando insegurança jurídica.

O PGR exerce um dever-poder balizado por tratados internacionais. Sua atuação não é arbitrária, pois o pedido está sujeito ao crivo jurisdicional do STJ.

Segurança Jurídica e Devido Processo Legal.

 

Além dos requisitos expressamente estabelecidos pela Constituição da República, em evidente prestígio à autonomia federativa e ao Poder Judiciário estadual, considerada, ainda, a excepcionalidade do deslocamento de competência, o STJ conforme no IDC 01 – Dorothy Stang – firmou a imprescindibilidade de observância do princípio da proporcionalidade no sentido da necessidade de demonstração concreta de risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil, resultante da inércia, negligência, falta de vontade política ou de condições reais do Estado-membro, por suas instituições, em proceder à devida persecução penal

O Ministro Dias Toffoli apresenta uma crítica relevante à interpretação dominante na doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que vincula o deferimento do Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) à demonstração da ineficiência ou omissão das justiças estaduais. Para o relator, essa leitura desvirtua o verdadeiro fundamento constitucional do instituto, ao reduzir sua aplicação a uma análise comparativa de desempenho entre os ramos do Poder Judiciário.

Segundo Toffoli, o foco do IDC não deve recair sobre a (in)capacidade das instâncias estaduais, mas sim sobre a necessidade de atuação da União enquanto ente soberano internacionalmente responsável pela proteção dos direitos humanos. Como ele afirma:

“O aspecto essencial a ser destacado acerca do instituto não é, como tem sido realçado por parte da teoria jurídica e pelo Superior Tribunal de Justiça, a suposta ineficiência ou a omissão das justiças estaduais (…), e sim o fato de a responsabilidade internacional do Brasil […] recair sobre a União, e não sobre os estados-membros.”

 

Contudo, em decisões posteriores, em destaque a do IDC 31 / MA  (12/11/2025), o STJ, na decisão de deferimento manteve a análise do terceiro requisito. Veja:

INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. HOMICÍDIOS E DESAPARECIMENTO. SISTEMA PENITENCIÁRIO. GRAVE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS. INCAPACIDADE DO ESTADO-MEMBRO. RISCO DE RESPONSABILIZAÇÃO INTERNACIONAL. FEDERALIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 

  1. O incidente de deslocamento de competência constitui medida constitucional excepcional que exige a presença simultânea de três requisitos indispensáveis à federalização da persecução penal: (i) grave violação aos direitos humanos; (ii) incapacidade do estado-membro em conduzir a investigação e o processo; e (iii) risco de responsabilização internacional do Brasil. 2. Para o acolhimento do Incidente de Deslocamento de Competência é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos. Não se pode confundir incapacidade ou ineficácia das instâncias e autoridades locais com ineficiência. Enquanto a incapacidade ou ineficácia derivam de completa ignorância no exercício das atividades estatais tendentes à responsabilização dos autores dos delitos apontados, a ineficiência constitui a ausência de obtenção de resultados úteis e capazes de gerar consequências jurídicas, não obstante o conjunto de providências adotadas. 

(…)

  1. O denominador comum dos casos é a ausência de esforço efetivo para elucidar os crimes. O padrão observado não se caracteriza como mera deficiência pontual, mas como manifestação de incapacidade estrutural para enfrentar o quadro de grave violação de direitos humanos no sistema penitenciário. A instauração tardia ou a inexistência de inquéritos, a superficialidade das investigações realizadas e o arquivamento prematuro dos procedimentos revelam a inaptidão do sistema estadual para assegurar o direito à verdade e à justiça. 7. A incapacidade das autoridades estaduais é evidenciada pelo fato de que, em alguns casos, sequer foram instaurados inquéritos policiais para apurar mortes de pessoas sob custódia do Estado, representando falha gravíssima no dever de proteção e revelando absoluto descaso institucional. A inércia investigativa nesses casos não pode ser compreendida como mera disfunção, mas como manifestação de incapacidade estrutural do sistema de justiça estadual. (…)

 

Assim, tem-se que embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha fixado uma orientação mais simplificada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) continuou a aplicar o terceiro requisito em decisões posteriores.

  1. A Posição do STF (ADIs 3.486 e 3.493 – Setembro de 2023)

O STF estabeleceu que os requisitos constitucionais para o deferimento do IDC são apenas dois: (1) a grave violação de direitos humanos e (2) a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais. A Corte rechaçou expressamente a ineficiência ou inação das autoridades estaduais como um pressuposto obrigatório, permitindo inclusive o uso do IDC preventivo para evitar responsabilizações futuras.

 

  1. A Manutenção dos Três Requisitos pelo STJ

Apesar da diretriz do STF, o STJ manteve em seus julgados mais recentes a exigência de três pressupostos simultâneos:

  • IDC 31/MA (Julgado em 06/11/2025): A ementa é categórica ao afirmar que o incidente “exige a presença simultânea de três requisitos indispensáveis”, listando explicitamente a “incapacidade do estado-membro em conduzir a investigação e o processo” como o segundo deles.
  • IDC 32/AM (Julgado em 28/08/2024): Também reafirmou que a jurisprudência consagrou três pressupostos, incluindo a “evidência de que os órgãos do sistema estadual não mostram condições de seguir no desempenho da função… com a devida isenção”.

 

  1. Por que o STJ mantém o terceiro requisito?

Conforme o entendimento da Terceira Seção do STJ (IDCs 1, 2, 3 e 5), o requisito da incapacidade local é defendido como um “consectário lógico” dos outros dois. Os principais fundamentos para essa resistência são:

  • Excepcionalidade: O deslocamento é visto como uma exceção à regra geral de competência absoluta, devendo ser evitada a “banalização” do instituto.
  • Pacto Federativo: Para o STJ, sem a prova de omissão ou negligência estadual, o deslocamento poderia configurar uma “indevida, inconstitucional e abusiva invasão de competência” da União nos Estados.
  • Subsidiariedade: A transferência só se justificaria se o Estado não estivesse cumprindo suas obrigações institucionais, protegendo assim a autonomia das justiças locais.

 

Em resumo, enquanto o STF foca na responsabilidade internacional da União como garantidora (independentemente da diligência do Estado-membro), o STJ continua a exigir a prova do “descaso institucional” local para autorizar a federalização, como forma de preservar o equilíbrio federativo.



Importante! O que seria GRAVE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS?

Na ementa do IDC n. 1/PA, a Terceira Seção desta Corte consignou que “Todo homicídio doloso, independentemente da condição pessoal da vítima e/ou da repercussão do fato no cenário nacional ou internacional, representa grave violação ao maior e mais importante de todos os direitos do ser humano, que é o direito à vida, previsto no art. 4o, no 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário por força do Decreto no 678, de 6/11/1992” (IDC n. 1/PA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 8/6/2005, DJ de 10/10/2005, p. 217). 

No voto do Ministro Dias Toffoli, a expressão “grave violação de direitos humanos” deve ser compreendida como um atentado de grande magnitude aos direitos assegurados em instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos aos quais o Brasil aderiu formalmente.

Trata-se de um conceito jurídico indeterminado, cuja concretização depende da análise de elementos como a intensidade da ofensa, sua repercussão social e seu potencial de responsabilização internacional da União. O uso intencional do termo “grave” pelo legislador constituinte derivado visa evitar a banalização do IDC, de modo que nem toda e qualquer violação enseja o deslocamento de competência para a Justiça Federal.

Nesse sentido, a previsão de gravidade não compromete a legalidade nem a segurança jurídica, pois o ordenamento jurídico já admite critérios similares em outras áreas, como o direito penal e o direito processual. Exemplo de graves violações incluem tortura, genocídio, trabalho escravo, prostituição infantil, e violência sistemática contra mulheres, indígenas ou minorias.

A mediação pelo Procurador-Geral da República atua como filtro institucional, conferindo equilíbrio à utilização do IDC e assegurando que a medida seja excepcional e subsidiária, acionada apenas nos casos em que se verificar, além da violação grave, o risco de responsabilização internacional do Brasil, conforme o modelo desenhado pelo art. 109, § 5º, da Constituição Federal.

 

Quadro-resumo dos casos já apreciados:

IDC Nº

ANO

CASO PRINCIPAL

RESULTADO

FUNDAMENTAÇÃO PARA DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO

1

2005

Homicídio de Dorothy Stang (PA)

Indeferido

Ausência de prova concreta de ineficiência das autoridades estaduais. Aqui houve a criação do requisito: “inércia, negligência, falta de vontade política ou de condições reais do Estado-membro, por suas instituições, em proceder à devida persecução penal”

2

2010

Assassinato de Manoel Mattos (PB/PE)

Deferido

Grave violação, risco de responsabilização internacional e ineficiência local

3

2013

Crimes cometidos por militares em GO

Parcialmente deferido

3 dos 9 casos deslocados para a Justiça Federal

5

2014

Homicídio de promotor no “Triângulo da Pistolagem” (PE)

Deferido

Dificuldade do Estado em reprimir e apurar o crime

14

2018

Greve da PM no ES (2017)

Indeferido

Não verificada inércia das instâncias locais nem risco internacional

10

2018

Chacina do Cabula (BA)

Indeferido

Não demonstrada ineficiência ou parcialidade do Judiciário Estadual

24

2020

Assassinato de Marielle Franco e Anderson Gomes (RJ)

Indeferido

Não constatada desídia ou desinteresse das autoridades estaduais

21

2021

Chacinas na Favela Nova Brasília (RJ)

Indeferido

Não evidenciada inércia ou incapacidade do Judiciário Estadual

15

2022

Caso do Lagosteiro (CE)

Parcialmente deferido

Presença dos requisitos constitucionais; grupo de extermínio

9

2022

Chacina do Parque Bristol (SP) – Maio Sangrento

Deferido

Inércia dos agentes públicos e risco de responsabilização internacional

22

2023

Homicídio de lideranças de movimentos em prol de trabalhadores rurais e das pessoas que denunciaram grilagem de terras e extração ilegal de madeira, ocorridos em contexto de conflito agrário no Estado de Rondônia.

Parcialmente Deferido

6 deferidos e 5 indeferidos

32

2024

Apuração de homicídio cometido em contexto de conflito de terras em área rural remota da Amazônia.

Deferido

Grave violação a direitos Humanos, ineficácia das instâncias locais para Apuração do delito e risco de responsabilização Internacional demonstrados.

31

2025

Homicídios e desaparecimento. Sistema penitenciário

Deferido

Grave Violação De Direitos Humanos. Incapacidade Do Estado-Membro. Risco De Responsabilização Internacional





▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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