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ATENÇÃO: Lei nº 15.353 de de 8.3.2026

A Lei nº 15.353 de 2026, altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima do crime de estupro de vulnerável e para estabelecer a aplicação das penas desse crime independentemente da experiência sexual da vítima ou da ocorrência de gravidez resultante do estupro.

 

CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL  

ESTUPRO DE VULNERÁVEL (art.217-A CP) 

 

Estupro de vulnerável                

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:          

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa.     

  • 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caputcom alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.           
  • 2o(VETADO)              
  • 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos, e multa.     

  • 4o Se da conduta resulta morte:               

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa

  • 4º-A. É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização.     (Incluído pela Lei nº 15.353, de 2026)
  • 5º As penas previstas no capute nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.    (Redação dada pela Lei nº 15.353, de 2026)

 

  1. Alteração legislativa – Lei nº 15.353/2026

A Lei nº 15.353 de 2026 promoveu alteração no art. 217-A do Código Penal Brasileiro para:

  1. Estabelecer expressamente a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima no crime de estupro de vulnerável.
  2. Proibir qualquer tentativa de relativização dessa vulnerabilidade.
  3. Reforçar que circunstâncias como consentimento, experiência sexual prévia ou gravidez resultante do crime são juridicamente irrelevantes para a configuração do delito.

 

Foram inseridos dois dispositivos:

  • §4º-A: afirma expressamente que a presunção de vulnerabilidade é absoluta.
  • §5º: reafirma que consentimento, histórico sexual ou gravidez não afastam o crime.

Trata-se de lei de caráter interpretativo e reforçador, que consolida entendimento já dominante na jurisprudência.

▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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