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Gravação ambiental feita com auxílio do MP deve ter autorização judicial.

Notícias do STJ 31/08/2023

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a gravação ambiental realizada por um dos participantes, com a colaboração da polícia ou do Ministério Público (MP), requer autorização judicial para ser aceita como prova. Esta autorização é considerada crucial para evitar que a cooperação com o órgão de persecução penal se torne abusiva, pois nessa situação, a atuação do particular se assemelha à de um agente colaborador ou infiltrado.

Com base nesse entendimento, o tribunal reconheceu a ilegalidade de uma investigação conduzida pelo Ministério Público de Goiás durante a Operação Poltergeist, iniciada em 2014 com o objetivo de desmantelar uma suposta organização criminosa envolvida em desvio de recursos públicos através da contratação de servidores fantasmas em gabinetes da Assembleia Legislativa e da Câmara Municipal de Goiânia.

A investigação teve início quando uma pessoa supostamente envolvida no esquema procurou o Ministério Público para relatar as irregularidades. Com equipamentos fornecidos pelos promotores, essa pessoa fez gravações que serviram como base para as acusações.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou um pedido de habeas corpus feito pela defesa de um dos investigados, afirmando que a intervenção do Ministério Público não invalidou a prova, uma vez que a gravação foi feita de forma voluntária. O TJGO também alegou que não era necessária autorização judicial para a gravação ambiental.

No recurso apresentado ao STJ, o investigado argumentou que os precedentes citados para justificar a legalidade da prova não se aplicavam ao caso, uma vez que se referiam à gravação ambiental realizada pela vítima do crime ou por um particular no exercício de autodefesa, com a assistência da polícia.

O ministro Sebastião Reis Junior, cuja opinião prevaleceu no julgamento, observou que a Lei 9.034/1995, que estava em vigor na época dos eventos, exigia explicitamente a autorização judicial para a realização de gravação ambiental, mas essa exigência foi revogada pela Lei 12.850/2013.

No entanto, o ministro argumentou que, mesmo que a jurisprudência admita o uso de gravações feitas por um dos participantes sem a salvaguarda do sigilo das informações, esse procedimento deve ser tratado com cautela quando apoiado por órgãos de persecução penal. Nesses casos, ele enfatizou que a produção de provas deve obedecer aos meios legais, como forma de conter a atuação estatal e garantir o devido processo legal.

Sebastião Reis Junior destacou que o presente caso não envolvia uma conversa privada na qual um dos participantes, por conta própria, realizou a gravação para uso futuro. Em vez disso, a intervenção do Ministério Público colocou a pessoa envolvida na coleta de provas em uma posição semelhante à de um colaborador ou infiltrado, o que levanta a dúvida sobre se o órgão não forneceu orientações sobre como conduzir a conversa para obter informações relevantes.

O ministro enfatizou que é uma necessidade democrática e republicana limitar essa atuação, submetendo-a à supervisão judicial. Ele concluiu que, dadas as circunstâncias, a gravação em questão era ilegal e, portanto, deveria ser excluída, bem como todas as provas subsequentes obtidas a partir dela.

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