Para o STJ, em julgado recente, o reconhecimento de habitualidade delitiva impede Acordo de Não Persecução Penal
Nas instâncias de origem, foi declarado de forma clara que o requerente envolveu-se em condutas criminosas de maneira habitual e reiterada, totalizando 15 ocorrências. Tal constatação impede a celebração do acordo de não persecução penal, conforme estipulado pelo art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
É crucial ressaltar que a proposta de acordo é uma prerrogativa do Ministério Público, e, portanto, o Poder Judiciário não possui a atribuição para intervir ou impor a celebração de acordos no âmbito investigatório, conforme decisão da Segunda Turma do STF (HC n. 194.677/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021) – (Info 1017).
A jurisprudência desta Corte reforça que, uma vez reconhecida a habitualidade delitiva, o crime continuado é descaracterizado. Este entendimento tem implicações diretas na possibilidade de se alcançar um acordo de não persecução penal, destacando a importância de se considerar os elementos específicos do caso em questão.
AgRg no HC 788.419-PB, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 11/9/2023, DJe 15/9/2023.