No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.496.204/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou uma importante tese sobre a iniciativa legislativa concorrente para definir as obrigações de pequeno valor devidas pela Fazenda Pública em condenações judiciais, estabelecendo o Tema 1.326 da Repercussão Geral.
Tese Fixada:
“A iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial não é reservada ao chefe do Poder Executivo.”
Contexto:
No processo legislativo brasileiro, a questão da Requisição de Pequeno Valor (RPV) envolve o pagamento de condenações da Fazenda Pública até um determinado limite. No caso em questão, discutiu-se se a definição desse limite seria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo ou se o Poder Legislativo também poderia atuar.
O STF decidiu que não há vício de inconstitucionalidade em uma lei de iniciativa parlamentar que altera o teto para pagamento de RPVs. Essa matéria está inserida no âmbito da iniciativa legislativa concorrente, ou seja, tanto o Legislativo quanto o Executivo podem propor alterações. Isso porque a definição de limites para RPVs não possui natureza orçamentária nem se refere diretamente à organização da Administração Pública, conforme os artigos 84, XXIII e 165 da Constituição Federal.
Princípios Constitucionais:
A decisão reafirma que a iniciativa legislativa privativa do Poder Executivo é uma exceção à regra geral, e não admite interpretação extensiva. A simples possibilidade de aumento de despesas não é suficiente para restringir a iniciativa legislativa concorrente, sob pena de ofensa aos princípios democrático e da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º).
Impacto:
Com base nesse entendimento, o STF decidiu reformar a decisão recorrida e aplicar os limites definidos pela Lei nº 6.618/2020 do Distrito Federal para o pagamento de RPVs. Esse precedente reforça o papel do Legislativo em matérias de interesse público que impactam diretamente na execução de políticas públicas.
ODS 16:
Essa decisão também se alinha com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 16 da Agenda 2030 da ONU, que visa promover paz, justiça e instituições eficazes, ao assegurar que o processo legislativo seja transparente e respeite o equilíbrio entre os Poderes.
Essa definição consolida a jurisprudência do STF e promove maior segurança jurídica nas relações entre cidadãos e a Administração Pública.
Referência: STF – RE 1.496.204/DF (Tema 1.326 RG).