O julgado aborda a questão do laudo toxicológico no contexto de casos de tráfico de drogas. O instituto em foco é o exame pericial toxicológico, tanto na forma de laudo de constatação provisório quanto no laudo toxicológico definitivo, e a discussão gira em torno da necessidade da assinatura do perito criminal no laudo definitivo para comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas. O texto menciona a posição jurisprudencial que considera, em situações excepcionais, a validade da comprovação da materialidade através do laudo de constatação provisório, desde que elaborado por perito oficial e capaz de oferecer o mesmo grau de certeza que o laudo definitivo. Além disso, destaca que a falta de assinatura do perito criminal no laudo toxicológico definitivo, em alguns casos, é tratada como mera irregularidade, não anulando o exame, especialmente se o perito estiver identificado no documento e o resultado for positivo para substâncias ilícitas.
O que foi alegado pela parte recorrente?
Imagine a seguinte situação hipotética: Após regular instrução processual, Paulo e Lucas foram condenados como incursos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 180 do Código Penal.
Na sentença, consignou a Juíza de primeiro grau que a prova material
relativa ao crime de tráfico de drogas e à receptação encontra-se consubstanciada neste caderno processual pelo B.O, auto de apreensão e laudo de exame definitivo.
Ao julgar a apelação defensiva, o Tribunal de origem, por seu turno, absolveu os ora recorridos da imputação prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao entendimento de que a materialidade delitiva do crime não foi devidamente comprovada, considerando a juntada do laudo toxicológico definitivo apócrifo.
O Ministério Público não concordou com a reforma da decisão e o caso chegou ao STJ.
E o que decidiu o STJ? Concordou com os argumentos de qual das partes?
O STJ entendeu por considerar válido o laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que prossiga na análise das demais teses defensivas suscitadas no recurso de apelação interposto pela defesa de Lucas da Silva Severino, fixando a seguinte tese sobre o Tema n. 1206: “a simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita”, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Entenderam os ministros que, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, pacificou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo, de regra, é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes. Sem o referido exame, é forçosa a absolvição do acusado. Porém, em situações excepcionais, admite-se que a materialidade do crime seja atestada por laudo de constatação provisório, entendimento corroborado no julgamento do HC n. 686.312/MS.
No caso, além de haver dados concretos e idôneos a identificar o perito responsável pelo laudo definitivo, a materialidade do crime também pode ser atestada pelo laudo de constatação provisório e pelo auto de apreensão.
Segundo o entendimento exarado no voto do julgado, se houver a apreensão de entorpecentes, dois laudos devem ser elaborados: o primeiro, conhecido como laudo de constatação, deve verificar se o material apreendido é uma substância ou produto capaz de causar dependência, conforme especificado em lei ou listas atualizadas pelo Poder Executivo da União. Esse exame, mesmo sendo provisório, é suficiente para comprovar a materialidade do delito, autorizando a prisão do agente ou a instauração do inquérito policial, caso não ocorra o estado de flagrância. O laudo de constatação é elaborado por um perito oficial ou, na ausência deste, por uma pessoa idônea.
A lei também prevê o laudo definitivo, realizado de maneira científica e minuciosa. Este deve confirmar a materialidade do delito, determinando se o material analisado é efetivamente uma substância ilícita, fundamentando assim um juízo definitivo sobre o delito.
Conforme o art. 159 do Código de Processo Penal, o laudo definitivo deve ser elaborado por perito oficial, portador de diploma de curso superior, ou, na sua ausência, por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica e com habilitação técnica relacionada ao exame, conforme o § 1º desse dispositivo. Vale ressaltar que o mesmo perito pode elaborar tanto o laudo de constatação quanto o laudo definitivo.
Para os ministros, conclui-se que, na presença de material considerado como “droga”, a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas depende de um exame de corpo de delito realizado por um perito capaz de identificar, com certo grau de certeza, os elementos físicos e químicos que caracterizam a substância como entorpecente.
A questão central é se a assinatura do laudo toxicológico definitivo por um perito criminal é absolutamente necessária para essa comprovação. Em situações excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a materialidade do crime de tráfico de drogas seja estabelecida pelo próprio laudo de constatação provisório. Essa exceção ocorre quando o laudo de constatação, elaborado por perito oficial, oferece um grau de certeza equivalente ao laudo definitivo, com procedimento e conclusões seguras que confirmam a presença de substância ilícita no material analisado.
Portanto, se a materialidade do crime de tráfico pode, em casos excepcionais, ser comprovada pelo laudo de constatação provisório, a compreensão também se estende aos casos em que o exame toxicológico definitivo não conta com a assinatura válida do perito. A falta de assinatura do perito criminal no laudo toxicológico definitivo é considerada, pela jurisprudência, como uma mera irregularidade e não tem o poder de anular o exame, especialmente quando o perito oficial está devidamente identificado no documento, com nome e número de registro, e quando o resultado é positivo para as substâncias ilícitas analisadas.
A Terceira Seção do tribunal superior, no julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, estabeleceu o entendimento de que, em geral, o laudo toxicológico definitivo é essencial para comprovar a materialidade nos crimes relacionados a entorpecentes. A ausência desse exame implica na absolvição do acusado, a menos que em situações excepcionais, a materialidade do delito seja comprovada por laudo de constatação provisório, desde que elaborado por perito oficial e ofereça um grau de certeza equivalente ao laudo definitivo.
No caso concreto, o STJ entendeu que não se pode falar em ausência de materialidade delitiva. Isso porque, além da existência de outros indícios que caminham no sentido de corroborar a autoria e materialidade do crime imputado aos recorridos, destaca-se que, apesar de não haver a assinatura do perito subscritor no laudo toxicológico definitivo, o laudo cuja legitimidade se questiona ostenta timbre oficial; há indicação do responsável pela perícia, bem como códigos de barra nos rodapés das páginas, identificando o documento, assim como, no canto superior esquerdo das páginas do referido documento, certidão da Polícia Civil atestando que o laudo pericial confere com o original extraído do sistema “PCnet”, ratificando, portanto, a veracidade e a autenticidade das provas periciais, havendo também há o exame preliminar de devidamente assinado pelo perito criminal responsável, o qual certificou que o material apreendido comportou-se como cocaína e como Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha; presente, ainda, nos autos, o auto de apreensão, o qual registra a apreensão de, entre outros, 1,00 unidade(s) de bucha de maconha (trata-se de: uma bucha de substancia semelhante a maconha) e 1,00 unidade(s) de pasta de cocaina (trata-se de: uma bucha de substancia semelhante a pasta base de cocaína.)
Assim, a ausência da assinatura, dentro desse contexto fático, não é elemento suficiente para retirar a validade do laudo.
Informativo 796 STJ