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Leitura e intervenção judicial para proteger vítima não anula

Informativo 852 – Aplicação da Lei 14.245/2021 e ausência de prejuízo ao réu


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a leitura do depoimento da vítima colhido na fase inquisitorial, bem como a intervenção do magistrado para assegurar o respeito à dignidade da ofendida durante a audiência, não configuram nulidade processual nem cerceamento de defesa, desde que não haja prejuízo demonstrado.

Tais medidas, inclusive, são compatíveis com os ditames da Lei n. 14.245/2021 (Lei Mariana Ferrer), que busca garantir a proteção da vítima no processo penal.


Compreendendo o julgado e seus fundamentos


A jurisprudência admite a leitura de depoimentos anteriores para fins de esclarecimento, desde que o conteúdo seja confrontado com a prova produzida sob contraditório judicial.

A valoração das declarações prestadas em sede policial compete ao juiz, no momento da formação do convencimento com base no conjunto probatório.

No caso concreto, a defesa teve a oportunidade de formular perguntas à vítima, mas algumas questões foram indeferidas pela magistrada, que agiu dentro dos limites legais para evitar constrangimento à ofendida, conforme previsto na Lei 14.245/2021.


No caso concreto

Não ficou demonstrado prejuízo à defesa. A intervenção da juíza se deu para impedir condutas que violassem a dignidade da vítima e não impediu a continuidade da inquirição pelas partes. O princípio pas de nullité sans grief foi respeitado.


Referência do Julgado


STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/04/2025. Informativo 852.


Como o tema pode ser cobrado em provas

  1. ( ) A leitura do depoimento prestado pela vítima na fase inquisitorial é causa de nulidade absoluta do processo penal.
  2. ( ) A intervenção do juiz para evitar constrangimentos à vítima durante audiência, nos termos da Lei 14.245/2021, não configura cerceamento de defesa.
  3. ( ) A nulidade de ato processual só pode ser reconhecida se houver efetiva demonstração de prejuízo à parte que a alega.

Gabarito e comentários:

  1. Errado. A leitura do depoimento não configura nulidade se não houver prejuízo e se for confrontada com outras provas. (Informativo 852)
  2. Certo. A atuação judicial visa proteger a vítima e é respaldada pela legislação específica. (Informativo 852)
  3. Certo. O art. 563 do CPP exige demonstração de prejuízo para reconhecimento de nulidade. (Informativo 852)

▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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