A determinação do local de cumprimento da pena para pessoas transgênero não é uma questão de mera escolha do juiz, mas sim uma análise criteriosa das circunstâncias para garantir a proteção da liberdade sexual e de gênero, a integridade física e a vida desses indivíduos. Conforme estabelecido no artigo 7º da Resolução CNJ nº 348/2020, essa decisão deve ser tomada levando em consideração a preferência da pessoa presa.
Portanto, o papel do órgão judicial encarregado da execução da pena não deve ser o de proteger eventuais desconfortos das funcionárias das instituições prisionais, pois o Estado dispõe de outros mecanismos para lidar com essas situações, inclusive o uso de força e violência quando necessário. O objetivo do Judiciário é assegurar a vida e a integridade física das pessoas presas, respeitando sua diversidade de gênero e liberdade sexual.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em 2019, reconhecendo a diversidade de gênero e a igualdade material, concedeu medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 527, permitindo que pessoas transexuais e travestis com identidade de gênero feminino possam optar por cumprir suas penas em estabelecimentos prisionais femininos ou masculinos, conforme estipulado também no artigo 8º da Resolução CNJ nº 348/2020.
Portanto, é incumbência do Judiciário questionar a pessoa autodeclarada como parte da população transexual sobre sua preferência em relação à custódia em uma unidade feminina, masculina ou específica, se disponível. Além disso, na unidade escolhida, deve-se levar em conta a preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas.
Fonte: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%27202303758947%27.REG.