“Cabe à Administração verificar o preenchimento dos requisitos para promoção por ato de bravura de oficial dos quadros da carreira militar, sendo indevida a suspensão do processo administrativo motivada na situação econômica do Estado.”
RESUMO DO JULGADO:
O caso aborda a questão da promoção por ato de bravura de um oficial dos quadros da carreira militar, cujo processo administrativo foi suspenso pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar estadual, sob a justificativa da situação econômica do Estado. No entanto, o tribunal destacou que a motivação para suspender o processo administrativo estava equivocada, uma vez que a promoção por bravura é um direito subjetivo do servidor público, não estando sujeita às limitações orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
O tribunal citou jurisprudência que desvincula a movimentação funcional do servidor público à situação econômica e aos limites orçamentários, ressaltando que a progressão na carreira é um direito do servidor, decorrente de determinação legal. Portanto, mesmo que a promoção por bravura seja considerada um ato discricionário da administração ou esteja sujeita ao preenchimento de requisitos específicos, a suspensão do processo administrativo não deve ser motivada pela situação econômica local.