Segundo o STJ, no informativo nº 801, há indispensabilidade de autorização pela União para utilização de água mineral utilizada como insumo em processo industrial, obtida diretamente do solo, ainda que essa água não tenha sido destinada ao consumo humano.
Caso concreto: Trata-se nos autos da discussão sobre a necessidade de autorização federal para a utilização de água mineral extraída do solo como insumo em processo industrial, quando não destinada ao envase ou consumo humano.
As instâncias inferiores concordaram que se tratava de extração de água mineral, conforme definido no artigo 1º do Código de Águas Minerais (Decreto-Lei n. 7.841/1945). Este mesmo código estabelece que o aproveitamento comercial das fontes de águas minerais deve seguir o regime de autorizações de pesquisa e lavra, conforme estipulado no Código de Minas, com observância das disposições especiais do Código de Águas Minerais.
Além disso, a Constituição Federal, em seu artigo 20, IX, declara que os recursos minerais, incluindo os do subsolo, são bens da União. O Decreto-Lei n. 227/1967 (Código de Minas), aplicado subsidiariamente na ausência de disposições específicas do Código de Águas Minerais, atribui à Agência Nacional de Mineração (ANM) a fiscalização da lavra e outras atividades relacionadas à indústria mineral.
A Lei n. 8.876/1994, em vigor na época relevante, define a finalidade do extinto Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) como a promoção do planejamento e fomento da exploração mineral, além de supervisionar as pesquisas geológicas e minerais e a tecnologia mineral, bem como garantir, controlar e fiscalizar as atividades de mineração em todo o território nacional.
A Corte de origem entendeu que não era necessária a autorização do DNPM para a exploração da água mineral em questão, com base na sua destinação como insumo industrial, não destinada ao consumo humano ou a fins balneários. Todavia, os diplomas legais em questão não impõem essa restrição. A proteção legal visa o recurso natural em si, não sua finalidade de uso. O critério para classificar a água como mineral é sua composição e propriedades físico-químicas, não sua finalidade de uso.
Portanto, o uso da água mineral como insumo industrial não elimina o interesse econômico no recurso natural. A legislação busca proteger o interesse da União sobre esse ativo econômico natural, exigindo autorização e análise adequada antes de sua exploração. Conceder autorização por uma agência estadual vai contra a propriedade constitucional do bem e ignora a competência do órgão federal de controle.
Assim, a fiscalização e análise da água mineral pelo DNPM, hoje ANM, não se limitam apenas a questões de saúde pública, mas também buscam salvaguardar os interesses da União sobre esse recurso natural, em conformidade com o interesse público e nacional.
Por conseguinte, considerando o exposto, reforma-se a decisão da Corte de origem, determinando-se a necessidade de autorização federal para a utilização da água mineral como insumo em processo industrial, mesmo quando não destinada ao envase ou consumo humano.