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O que se entende por “microssistema das medidas protetivas de urgência”?

Ao longo do tempo, o sistema legal brasileiro evoluiu para abordar a proteção de grupos vulneráveis, como crianças, adolescentes, idosos e mulheres através de uma série de leis e atos normativos.

Pode-se definir medida protetiva de urgência como qualquer medida cautelar decretada pelo Poder Judiciário que visa resguardar a vítima, pessoa vulnerável, de um dano iminente que ela possa sofrer derivado de violência que lhe pode ser assacada, por terceiro. Elas somente podem ser impostas pelo juízo porque envolvem severas restrições a direitos fundamentais das pessoas contra quem são decretadas.

LINHA DO TEMPO DO CHAMADO “MICROSSISTEMA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA”

Inicialmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) já incluíam disposições para “medidas de proteção”. Mediante interpretação jurídica e o poder de cautela dos juízes, essas leis permitiam a imposição de restrições em favor de terceiros quando necessário para garantir a segurança e o bem-estar de menores e idosos em situações de risco.

Em 2006, a Lei nº 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, introduziu um novo conceito ao tratar das “medidas protetivas de urgência”. Inicialmente aplicáveis apenas em casos de violência doméstica e familiar contra mulheres, essa lei posteriormente permitiu a aplicação de medidas protetivas de urgência a mulheres em relacionamentos homoafetivos. Alguns tribunais começaram a estender essas medidas a homens em relacionamentos homoafetivos, o que não foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a interpretação de que o sujeito passivo da Lei Maria da Penha era a mulher, mas o sujeito ativo poderia ser tanto homem quanto mulher, desde que houvesse um vínculo de relação doméstica, familiar ou afetiva, com ou sem coabitação.

Em 2011, a Lei nº 12.403/2011 introduziu a possibilidade de prisão preventiva em casos de violência doméstica contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos, enfermos ou pessoas com deficiência, com o objetivo de garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Portanto, nesse período, já era possível conceder medidas protetivas de urgência em favor de crianças e adolescentes, com a possibilidade de prisão preventiva, se necessário, para garantir o cumprimento dessas medidas.

Em 2017, a Lei 13.431/17 estabeleceu que medidas protetivas poderiam ser aplicadas em favor de crianças e adolescentes em situações de violência, incluindo medidas contra o autor da violência. Esta lei preconizou a interpretação sistemática com o ECA e a Lei Maria da Penha para casos não previstos.

Finalmente, em 2022, a Lei 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel, detalhou medidas protetivas divididas em dois grupos: aquelas que obrigam o agressor (art. 20) e aquelas destinadas à proteção da vítima (art. 21).

Assim, foi consolidado um microssistema de medidas protetivas de urgência que podem ser concedidas em favor de crianças, adolescentes, idosos, pessoas com necessidades especiais e mulheres. Essas medidas são justificadas com base no critério comum de vulnerabilidade social desses grupos. Portanto, as leis nº 8.069/90 (ECA), 11.340/06 (Lei Maria da Penha), 13.431/17 e 14.344/2022, entre outras, podem ser aplicadas de forma complementar, tendo como referência principal a Lei Maria da Penha.

Sobre a temática das medidas protetivas de urgência, surgem as seguintes questões (que podem aparecer na sua prova):

O não cumprimento de uma medida protetiva emitida em favor de crianças e adolescentes pode justificar a prisão preventiva? Sim, conforme o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP), é admissível a prisão preventiva do investigado ou réu quando o crime envolve violência doméstica contra criança e adolescente, desde que essa medida seja necessária para assegurar a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a Lei Henry Borel permite a utilização da prisão preventiva como uma medida protetiva de urgência à vítima. Portanto, se o agressor não cumprir uma medida protetiva que não envolve privação da liberdade, o tribunal pode decretar sua prisão preventiva.

Outra pergunta importante é se o não cumprimento de uma medida protetiva emitida em favor de crianças e adolescentes constitui um crime. Antes da inclusão do crime tipificado no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, a jurisprudência não reconhecia a caracterização dos crimes de desobediência (artigo 330 do Código Penal) ou de desobediência de decisão judicial (artigo 359 do Código Penal) nesses casos. A jurisprudência entendia que o descumprimento de medidas protetivas concedidas com base na Lei Maria da Penha não configurava os delitos mencionados, pois havia uma sanção específica para o não cumprimento de medidas protetivas de urgência nos casos de violência doméstica, conforme previsto no artigo 313, inciso III, do CPP (STJ, 6ª Turma, HC 314.669/RS).

Em resumo, se não existir um crime específico previsto, quando a lei oferece alternativas para fazer cumprir essas medidas protetivas de urgência, desde a aplicação das obrigações estabelecidas no Código de Processo Civil até a prisão preventiva, não se justifica a criminalização. No entanto, essa discussão perdeu relevância, visto que o artigo 25 da Lei 14.344/2022 tipificou a conduta de descumprimento de decisão judicial que concede medidas protetivas de urgência.

E aí, pessoal, gostaram? É um bom tema para futuras questões discursivas e orais a ser explorado nos próximos certames de Delegado.

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