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Para STJ, requisitos da colaboração premiada na LD são alternativos

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os requisitos do artigo 41 da Lei de Drogas – colaboração para identificar coautores e para recuperar o produto do crime – são alternativos, e não cumulativos. Portanto, um acusado por tráfico que apenas auxilia as autoridades na apreensão da droga, sem apontar coautores do crime, tem direito à redução da pena prevista no dispositivo, que varia de um a dois terços.

O relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz, enfatizou que isso não significa conceder ao acusado que identifica seus comparsas e ajuda na recuperação do produto do crime o mesmo tratamento conferido àquele que só realiza uma dessas duas condutas, pois os diferentes graus de colaboração devem ser considerados para determinar a fração de redução da pena.

No caso analisado pela turma, um homem foi flagrado com nove porções de maconha e, de acordo com o relato dos policiais, confessou ser traficante e indicou o local onde escondia o restante da droga, o que levou à apreensão de mais 50 porções.

O juízo de primeiro grau aplicou a redução de pena devido à colaboração e condenou o réu a três anos e dez meses de reclusão. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aumentou a pena para cinco anos, argumentando que a redução só seria possível se o acusado, além de indicar o local do produto do crime, também tivesse identificado outros participantes do esquema de tráfico.

O ministro Schietti explicou que, embora a redação do artigo 41 da Lei 11.343/2006 sugira que os dois requisitos da redução de pena (identificação de coautores e recuperação do produto do crime) sejam cumulativos devido ao uso da conjunção “e”, a interpretação gramatical de um dispositivo legal nem sempre reflete a norma jurídica adequada.

Ele observou que a redação original do artigo 32, parágrafo 2º, da Lei 10.409/2002 usava a conjunção “ou” entre os requisitos da colaboração premiada, e que mesmo na colaboração regulamentada pela Lei de Organizações Criminosas, onde o concurso de pessoas é necessário, o legislador não impôs a identificação obrigatória dos outros envolvidos. Portanto, não seria razoável exigir isso nos casos da Lei de Drogas, onde o concurso de pessoas é ocasional.

O relator também destacou que a colaboração do acusado foi essencial para provar o crime, já que, sem sua ajuda, apenas as nove porções de maconha em seu bolso teriam sido apreendidas, o que poderia ter levado ao reconhecimento do porte de drogas para uso pessoal em vez do tráfico.

Ele argumentou que, mesmo que a confissão do réu já tivesse sido considerada para aplicar a atenuante da confissão espontânea, a causa redutora de pena do artigo 41 da Lei 11.343/2006 também poderia ser aplicada, pois a colaboração foi além da confissão e levou os policiais a encontrar o restante das drogas, que estavam escondidas e não teriam sido descobertas sem a ajuda do réu. Portanto, ambos os institutos podem ser aplicados conjuntamente, se estiverem configurados.

Dessa forma, o habeas corpus foi concedido para restabelecer a sentença de primeiro grau.

HC nº 663265 / SP (2021/0129872-0)

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