Informativo 860 – Estado de desconformidade no sistema prisional e medidas estruturantes
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que é possível impor à Administração Pública a obrigação de construir a Casa do Albergado, desde que consideradas alternativas menos onerosas e mais eficazes, devendo a decisão judicial ser fundamentada em normas concretas, na análise das consequências práticas e na elaboração de um plano dialógico para a superação do dano estrutural.
Compreendendo o julgado e seus fundamentos
A controvérsia consistia em saber se o Poder Judiciário poderia impor ao Estado-membro a obrigação de construir uma Casa do Albergado, diante da omissão estrutural na execução da pena em regime aberto.
O STJ partiu da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 220 da Repercussão Geral, segundo a qual é lícito ao Judiciário impor à Administração Pública a adoção de medidas ou a execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais, a fim de assegurar a dignidade da pessoa humana e a integridade física e moral dos detentos, não sendo oponíveis a reserva do possível nem a separação dos poderes.
Processo estrutural e aplicação da LINDB
O Tribunal destacou que a atuação judicial, nesses casos, não configura indevida implementação de políticas públicas, mas o cumprimento do dever constitucional de dar efetividade aos direitos fundamentais.
A solução do caso deve observar os arts. 20, 22 e 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que impõem ao julgador a consideração das consequências práticas da decisão, das alternativas disponíveis e da necessidade de motivação técnica.
Trata-se de típico processo estrutural, voltado à superação de um estado contínuo de desconformidade, marcado pela ausência de estrutura adequada para a concretização de direitos fundamentais.
Plano dialógico e implementação gradual
O STJ ressaltou que a solução do dano estrutural deve ocorrer por meio da elaboração de um plano dialógico, com a participação da Administração Pública e de outros atores institucionais e sociais interessados.
A implementação das medidas deve ser gradual e escalonada, com constante fiscalização e acompanhamento pelo Poder Judiciário, admitindo-se, inclusive, um regime de transição, nos termos do art. 23 da LINDB.
No caso concreto
Reconhecida a inexistência de Casa do Albergado, o Tribunal assentou que, inicialmente, devem ser avaliadas alternativas como o monitoramento eletrônico e a imposição de condições ao regime aberto.
Caso tais medidas se revelem insuficientes, deverá ser determinada a elaboração de plano para a construção da Casa do Albergado, fixando-se prazo razoável — no caso, até 12 meses — para a apresentação e implementação das providências necessárias.
Conclusão
É legítima a atuação do Poder Judiciário, em processo estrutural, para impor à Administração Pública a adoção de medidas destinadas à superação de falhas estruturais no sistema prisional, inclusive a construção da Casa do Albergado, desde que observados critérios de proporcionalidade, diálogo institucional e implementação gradual.
Referência do Julgado
STJ. REsp 2.148.895-PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN 25/8/2025. Informativo 860.
Como o tema pode ser cobrado em provas
( ) O Judiciário não pode impor obrigações estruturais à Administração Pública em matéria prisional.
( ) A construção da Casa do Albergado pode ser determinada judicialmente, com base em processo estrutural.
( ) A decisão judicial deve considerar alternativas, consequências práticas e plano dialógico.
Gabarito e comentários
Errado. A jurisprudência admite a imposição de medidas estruturantes. (Info 860)
Certo. É possível a imposição judicial, observados os parâmetros fixados. (Info 860)
Certo. A LINDB exige análise de consequências e diálogo institucional. (Info 860)
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