Informativo 873 – Violência posterior à subtração e caracterização do roubo impróprio
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento segundo o qual a expressão “logo depois”, prevista no art. 157, § 1º, do Código Penal, não exige que a violência seja praticada de forma imediatamente subsequente à subtração, admitindo-se a ocorrência de lapso temporal entre os eventos, desde que a violência tenha por finalidade assegurar a impunidade do delito ou a posse do bem subtraído.
Compreendendo o julgado e seus fundamentos
A controvérsia analisada consistia em definir se a violência empregada após a subtração da coisa, com o objetivo de evitar a captura do agente, seria suficiente para caracterizar o crime de roubo impróprio.
No caso concreto, o Tribunal de origem havia desclassificado a conduta para os delitos de furto e lesão corporal. Contudo, o panorama fático reconhecido indicou que o réu subtraiu a motocicleta da vítima, foi perseguido, posteriormente detido e, nesse contexto, utilizou-se de violência física para evitar sua captura.
O STJ destacou que o art. 157, § 1º, do Código Penal expressamente prevê a hipótese de violência praticada após a subtração, desde que voltada a assegurar a impunidade do crime. A exigência legal não é de imediatidade absoluta, mas de nexo finalístico entre a violência e a subtração.
A Corte ressaltou, ainda, que a expressão “logo depois” deve ser interpretada de forma compatível com a realidade fática dos crimes patrimoniais, admitindo intervalo temporal razoável entre a subtração e a violência, desde que esta esteja funcionalmente conectada à tentativa de garantir a fuga ou a posse do bem.
Ademais, observou-se que a mesma expressão é utilizada no art. 302, IV, do Código de Processo Penal, ao tratar do flagrante presumido, instituto que também pressupõe a existência de algum lapso temporal entre o crime e a captura do agente.
No caso concreto
Reconhecida a prática de violência após a subtração, com o objetivo de assegurar a impunidade do agente, o STJ concluiu que a conduta se amolda ao crime de roubo impróprio, afastando a desclassificação para furto e lesão corporal.
Referência do Julgado
STJ. AgRg no REsp 2.098.118-MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025. Informativo 873.
Como o tema pode ser cobrado em provas
( ) A caracterização do roubo impróprio exige que a violência seja praticada imediatamente após a subtração.
( ) É possível a configuração do roubo impróprio mesmo com lapso temporal entre a subtração e a violência, desde que presente o objetivo de assegurar a impunidade.
( ) A expressão “logo depois”, prevista no art. 157, § 1º, do Código Penal, admite interpretação flexível conforme o contexto fático.
Gabarito e comentários
Errado. A lei não exige imediatidade absoluta, mas vínculo finalístico entre subtração e violência. (Informativo 873)
Certo. A violência posterior pode caracterizar roubo impróprio se visar garantir a impunidade. (Informativo 873)
Certo. A interpretação deve considerar o nexo funcional entre os atos. (Informativo 873)
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