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Promoção por merecimento e o uso da antiguidade na escolha

Decisão do STJ: Promoção por Merecimento e o Uso da Antiguidade na Escolha

Recentemente, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou luz sobre o processo de promoção por merecimento na Defensoria Pública Estadual, especialmente no que diz respeito à possibilidade de utilizar a antiguidade como critério de desempate na escolha entre os candidatos da lista tríplice.

O caso envolveu Paulo, Defensor Público, que se sentiu preterido em sua promoção por merecimento devido à escolha de outro membro mais antigo na carreira. Paulo alegou que a adoção da antiguidade como critério transformaria a promoção em uma por antiguidade, desconsiderando o mérito.

O STJ, no entanto, concordou que a antiguidade pode, sim, ser utilizada como critério de desempate. A decisão destacou que, ao lidar com uma lista tríplice, o administrador possui ampla liberdade para escolher qualquer um dos indicados. O artigo 53 da Lei Complementar do Estado do Ceará nº 6/1997 confere ao Defensor Público-Geral a prerrogativa de escolher “um dos indicados na lista”, sem necessidade de seguir uma ordem específica.

A tese de Paulo, de que a escolha do candidato mais antigo transformaria a promoção em uma por antiguidade, foi refutada pela corte. A lista tríplice é composta por aqueles que atenderam aos critérios objetivos para qualificação pelo merecimento, não necessariamente os mais antigos. Assim, a escolha baseada na antiguidade é considerada legítima, sendo um critério objetivo e impessoal.

A decisão final reforça que a antiguidade pode ser utilizada como critério na escolha de um dos candidatos da lista tríplice de promoção por merecimento na Defensoria Pública Estadual.

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