Recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um importante entendimento sobre a obrigatoriedade de redução proporcional da pena-base quando uma circunstância judicial negativa é afastada em recurso exclusivo da defesa. Isso significa que, em tais casos, a pena deve ser proporcionalmente reduzida, sob pena de violar o princípio do ne reformatio in pejus, que impede a piora da situação do réu em recurso apenas da defesa.
O julgamento, que se deu no âmbito do EREsp 1.826.799/RS, destacou que, ao afastar uma circunstância judicial negativa reconhecida na sentença, o tribunal de segunda instância deve reduzir a pena-base proporcionalmente. Essa medida visa garantir que o recurso não agrave direta ou indiretamente a situação do réu, em respeito ao art. 617 do Código de Processo Penal.
O STJ também estabeleceu que algumas situações não configuram reformatio in pejus. A primeira é a mera correção na classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, desde que não haja agravamento na penalidade aplicada. A segunda é o simples reforço de fundamentação para manter uma valoração negativa que já tenha sido considerada desfavorável na sentença original. Nesses casos, o tribunal pode utilizar o efeito devolutivo próprio da apelação para ajustar os fundamentos, sem que isso represente piora na situação do réu.
Esse entendimento, ao mesmo tempo em que reforça o direito de defesa, também reconhece a possibilidade de ajustes técnicos na fundamentação do tribunal de segunda instância, desde que esses não impactem desfavoravelmente o réu. Dessa forma, fica estabelecido um equilíbrio entre garantir a revisão da pena sem aumentar as penalidades de forma indevida, mantendo a integridade dos princípios processuais que visam proteger o réu em recursos exclusivamente defensivos.
“É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.”
REsp 2.058.971-MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 28/8/2024, DJe 12/9/2024. (Tema 1214).
REsp 2.058.976-MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 28/8/2024, DJe 12/9/2024. (Tema 1214).
REsp 2.058.970-MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 28/8/2024, DJe 12/9/2024. (Tema 1214).
Para conferir mais detalhes sobre esse julgamento e os fundamentos da decisão, acesse nosso blog e fique por dentro das atualizações mais recentes do STJ.