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Satisfação de lascívia virtual na presença de criança/adolescente online

Informativo 874 – Art. 218-A do Código Penal: prática de ato libidinoso transmitido em tempo real pela internet

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a visualização à distância, promovida por meios tecnológicos em tempo real, é suficiente para configurar o elemento normativo “presença”, exigido para a caracterização do crime previsto no art. 218-A do Código Penal.

Assim, não se exige a presença física da criança ou do adolescente no mesmo ambiente do agente. A prática de masturbação ou de outro ato libidinoso transmitido ao vivo, com ciência de que a vítima menor de 14 anos assiste à cena, é suficiente para a consumação do delito.

Compreendendo o julgado e seus fundamentos

A controvérsia consistia na interpretação do termo “presença” constante do art. 218-A do Código Penal. O Tribunal de origem havia adotado entendimento restritivo, exigindo contato físico direto entre autor e vítima.

O STJ afastou essa interpretação por considerá-la incompatível com a finalidade protetiva da norma. Destacou-se que “presenciar” significa assistir, ver ou testemunhar, não havendo exigência legal de coabitação física.

A visualização em tempo real, proporcionada por webcam ou meio tecnológico equivalente, satisfaz integralmente a elementar típica do delito.

Bem jurídico tutelado

O bem jurídico protegido é a dignidade sexual da criança e do adolescente, voltada à preservação do seu adequado desenvolvimento moral e psicológico, violada pela percepção visual do ato libidinoso, ainda que à distância.

Conclusão

A expressão “presença” não se limita à presença física. A visualização em tempo real por meios tecnológicos é suficiente para a configuração do delito, sob pena de proteção insuficiente.

Referência do Julgado

STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 12/11/2025. Informativo 874.

Como o tema pode ser cobrado em provas

( ) O crime do art. 218-A do Código Penal exige a presença física da criança ou do adolescente.
( ) A transmissão ao vivo de ato libidinoso, com visualização pelo menor, configura o crime do art. 218-A do CP.
( ) A ausência de contato físico impede a incidência do tipo penal.

Gabarito e comentários

Errado. O tipo penal não exige presença física. (Info 874)
Certo. A visualização em tempo real é suficiente. (Info 874)
Errado. O contato físico não é requisito do crime. (Info 874)

▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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