Nos crimes contra a dignidade sexual, busca-se proteger, de acordo com Rogério Sanches, a dignidade sexual, que está vinculada à liberdade e ao desenvolvimento sexual da pessoa. As síndromes da Barbie e da mulher de Potifar são consideradas obstáculos nesse objetivo. A síndrome da Barbie surge quando a sociedade passa a objetivar as mulheres, tratando-as como “barbies”. A forma como a família insere uma menina na sociedade influencia na construção de sua personalidade e, consequentemente, na maneira como ela percebe seu papel e se comporta perante a coletividade.
Nesse contexto, se uma menina com a síndrome da Barbie se torna vítima de estupro, é provável que tenha dificuldade em denunciar o agressor, pois pode se sentir culpada e merecedora do ato, refletindo o tratamento inadequado que recebeu desde a infância. Essa condicionamento dificulta a proteção jurídica da dignidade sexual dessa mulher.
Dentro da perspectiva da objetificação da mulher na sociedade líquida, é possível identificar a vitimização secundária, também conhecida como revitimização. Nesse processo, o sistema penal, representado por autoridades como delegados, promotores ou juízes, objetifica a mulher vítima de estupro, menosprezando-a ao procurar as autoridades para relatar o crime. Críticas e culpabilização da mulher, referindo-se a suas roupas, conduta, corpo e local, ocorrem como justificativas para o crime, levando-a a se sentir culpada e responsável, comprometendo a efetiva proteção e tratamento adequado nesses casos.
A síndrome da mulher de Potifar refere-se à situação em que uma mulher, rejeitada, faz uma denúncia ilegítima com a intenção de vingança. Com a mudança na legislação com a lei 12.015/2009, que uniu os tipos penais de atentado violento ao pudor com o estupro, não é mais necessário a conjunção carnal para configurar o crime de estupro. Isso facilita a imputação do crime, mesmo na ausência de lesões genitais evidentes na vítima.
Ao relacionar a síndrome da mulher de Potifar ao fenômeno das falsas memórias, observa-se que, muitas vezes, memórias são implantadas nessas mulheres, seja por terceiros ou por elas mesmas, levando-as a acreditar em uma história criada como explicação ou consolo pela rejeição.
A mulher que faz uma falsa acusação de estupro comete o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal. No entanto, há uma lacuna legal em relação à punição da mulher que utiliza os artifícios dessa síndrome, muitas vezes não sendo sequer indiciada.
Embora a palavra da vítima seja um meio de prova que merece consideração nos crimes sexuais, deve ser avaliada com cautela para evitar injustiças. Dada a natureza desses crimes, que muitas vezes não deixam vestígios e são praticados de forma clandestina, onde não há testemunhas presenciais, a palavra da vítima, sendo o único meio de prova, deve ser relativizada e cuidadosamente analisada. Assim, todos os meios de prova têm valor relativo no direito penal, e se a palavra da vítima é o único meio de prova, o réu não deve receber uma sentença efetiva, mas sim ser utilizada para iniciar uma investigação.