O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu validar a possibilidade de prisão pelo porte de arma branca, fundamentando-se no artigo 19 da Lei de Contravenções Penais (LCP). Esse artigo estipula que é contravenção penal portar arma sem autorização, e atualmente se aplica exclusivamente a armas brancas, como facas. A decisão surgiu no julgamento de um caso específico em que um homem foi preso por portar uma faca de cozinha. O ministro Alexandre de Moraes defendeu a constitucionalidade do dispositivo, destacando que a lesividade da arma deve ser analisada conforme o contexto.
A decisão gerou repercussão, principalmente pela discussão sobre a aplicabilidade da LCP, uma norma antiga e, segundo alguns críticos, desatualizada frente à legislação moderna sobre o controle de armas. Para a maioria dos ministros, o porte de uma faca, por exemplo, pode sim representar um risco considerável à segurança pública, dependendo do local e das intenções da pessoa envolvida.
A controvérsia está no fato de que, embora o artigo 19 da LCP ainda seja uma ferramenta para coibir comportamentos potencialmente perigosos, alguns especialistas apontam para a necessidade de reformulação da legislação de contravenções penais, que data da década de 1940, para que esteja mais alinhada com os princípios contemporâneos de proporcionalidade e razoabilidade.
A decisão do STF é significativa, pois reafirma o entendimento de que armas brancas, mesmo que comuns em diversos contextos do dia a dia, como facas de cozinha, podem ser consideradas de porte perigoso em determinadas circunstâncias, justificando a ação das autoridades. Essa posição busca equilibrar o direito à liberdade com a necessidade de segurança pública, mas levanta importantes questões sobre a interpretação da lei e seu alcance em situações cotidianas.
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Atualizaçao em 14/10/2024
No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 901.623/SP, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento sobre o porte de arma branca em relação ao princípio da taxatividade penal, fixando o Tema 857 da Repercussão Geral.
Tese Fixada:
“O art. 19 da Lei de Contravenções Penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente.”
Contexto:
O porte de arma branca é regulado pelo art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais). Esse dispositivo trata da contravenção penal de portar arma sem licença da autoridade competente, aplicando-se a artefatos como facas e outros objetos de potencial lesivo. Com relação às armas de fogo, a norma foi substituída pelo Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003). No entanto, o porte de armas brancas continua sendo regulamentado pela Lei de Contravenções Penais, que ainda se encontra vigente e plenamente aplicável.
A decisão do STF ressalta que, para configurar a contravenção penal, o julgador deve avaliar o contexto fático, o intento do agente e o grau de lesividade da conduta no caso concreto. Portanto, não é necessário que haja regulamentação específica adicional para configurar a infração quando se trata de armas brancas, sendo dispensável o complemento estatal para a aplicação do preceito penal.
Princípios Constitucionais:
O STF reforçou que o princípio da legalidade penal (CF/1988, art. 5º, XXXIX) foi respeitado, visto que a legislação vigente define de forma clara a conduta incriminada. A Corte também descartou a alegação de que o princípio da taxatividade teria sido violado, pois o tipo penal é suficiente para abarcar a conduta, dependendo das circunstâncias específicas do caso.
Aplicação Prática:
No caso em questão, o réu foi abordado portando uma faca de cozinha em um ambiente público, e o Tribunal de Marília/SP condenou-o ao pagamento de multa, considerando o risco potencial que a arma representava para os frequentadores do local. O STF manteve essa condenação, observando que o porte de uma arma branca pode, de fato, representar perigo à segurança pública e, portanto, é uma conduta incriminada pela Lei de Contravenções Penais.
Impacto:
Essa decisão é significativa, pois reafirma a validade do art. 19 da Lei de Contravenções Penais para o porte de armas brancas, orientando a atuação dos magistrados no julgamento de casos concretos. Além disso, reforça a tutela de bens jurídicos importantes como a segurança pública e a incolumidade das pessoas.
ODS 16:
A decisão também contribui para o cumprimento do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 16 da Agenda 2030 da ONU, que visa promover sociedades pacíficas e inclusivas, fortalecendo instituições e garantindo o acesso à justiça de forma eficiente.
Referência: STF – ARE 901.623/SP (Tema 857 RG).