No julgamento do AgRg no REsp 2.167.109/RS, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, por unanimidade, que a interpretação de cláusulas constantes do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 5/STJ.
Contexto da decisão
A controvérsia girava em torno da discussão sobre se o acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público e o investigado abrangia ou não certos armamentos que o Parquet pretendia ver renunciados. O Tribunal de origem concluiu que os bens não estavam abrangidos pelo acordo, com base na interpretação das cláusulas pactuadas.
O Ministério Público interpôs recurso especial para tentar reformar a decisão, sustentando que a interpretação das cláusulas contratuais estaria equivocada. Entretanto, o STJ considerou inviável o recurso com base no enunciado da Súmula n. 5/STJ, que assim dispõe:
“A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.”
Fundamentos do STJ
– A Corte destacou que não é papel do STJ revisar a interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas de natureza contratual, como as constantes do ANPP.
– Tal entendimento segue a mesma lógica adotada para a interpretação de cláusulas de acordos de colaboração premiada, conforme precedentes anteriores.
– A própria argumentação recursal do MP baseava-se em voto vencido na instância inferior, o que evidencia a tentativa de reexame do mérito interpretativo das cláusulas.
Precedente relevante citado
“… não se mostra plausível nova análise de cláusulas contratuais previstas no acordo de colaboração premiada por parte desta e. Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal. Incide, portanto, a Súmula 5 deste col. Superior Tribunal de Justiça…”
(AgRg no REsp 1.864.096/PR, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 2/9/2021)
Conclusão e impactos da decisão
O julgamento consolida a interpretação de que o STJ não atua como instância revisora de interpretações contratuais realizadas pelos Tribunais de origem, mesmo quando se trate de cláusulas do ANPP, que possui natureza negocial. Essa limitação tem como fundamento a necessidade de respeitar a distribuição de competências e evitar a transformação do recurso especial em uma “terceira instância”.
Aprofunde-se no tema
Confira uma análise sobre a natureza contratual do ANPP e os limites do recurso especial nas relações negociais penais no vídeo abaixo:
Referência:
AgRg no REsp 2.167.109-RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2025, DJEN 7/3/2025.
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