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Prova estrangeira como notitia criminis não invalida nacionais

Informativo 849 – Condenação com base em provas colhidas sob o devido processo legal brasileiro


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a prova estrangeira utilizada apenas como notitia criminis não compromete a validade das provas colhidas posteriormente em território nacional, desde que estas tenham sido obtidas em conformidade com o devido processo legal.

A origem internacional da comunicação inicial não afeta a higidez das provas nacionais produzidas autonomamente pelas autoridades brasileiras, sob controle judicial e com observância das garantias constitucionais.


Compreendendo o julgado e seus fundamentos


A jurisprudência do STJ afirma que é legítima a comunicação entre autoridades estrangeiras e brasileiras no combate a crimes transnacionais. Essa troca de informações pode desencadear investigações formais no Brasil, sem comprometer a legalidade das provas obtidas internamente.

No caso, a Polícia Federal instaurou inquérito próprio após receber informações do Reino Unido sobre conexões brasileiras com rede internacional de pedofilia. Todas as diligências – buscas, perícias, apreensões e laudos – foram realizadas conforme o ordenamento jurídico brasileiro.

A defesa alegava nulidade por vício na cadeia de custódia da prova estrangeira, mas o STJ considerou irrelevante esse argumento, já que a condenação se baseou exclusivamente em provas produzidas em solo nacional.


No caso concreto

A prova estrangeira foi utilizada apenas como notícia de crime. O material probatório que embasou a condenação foi obtido por meio de busca e apreensão autorizada por juiz brasileiro e analisado por peritos da Polícia Federal.


Referência do Julgado


STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/04/2025. Informativo 849.


Como o tema pode ser cobrado em provas

  1. ( ) A utilização de prova estrangeira como ponto de partida da investigação invalida automaticamente as provas produzidas em território nacional.
  2. ( ) A prova internacional pode servir como notitia criminis para instauração de inquérito no Brasil, sem comprometer a validade das provas colhidas conforme a legislação nacional.
  3. ( ) É válida a condenação fundada exclusivamente em provas colhidas no Brasil, ainda que tenha havido comunicação informal de fatos por autoridades estrangeiras.

Gabarito e comentários:

  1. Errado. A prova estrangeira como notitia criminis não invalida as provas colhidas de forma autônoma no Brasil. (Informativo 849)
  2. Certo. A cooperação internacional é legítima e não afeta a validade das diligências nacionais. (Informativo 849)
  3. Certo. O STJ confirmou que a condenação é válida quando baseada em provas produzidas sob o devido processo legal nacional. (Informativo 849)

▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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