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Suspensão do RE 1.537.165/SP e os RIFs do COAF

Informativo 869 – Tema 1.404 do STF e limites da suspensão nacional

O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a suspensão determinada pelo Relator do RE 1.537.165/SP (Tema 1.404 do STF) não se aplica às decisões que reconhecem a validade dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) produzidos pelo COAF. A razão é que tais decisões não representam risco de paralisação ou prejuízo às investigações.

Compreendendo o julgado e seus fundamentos

O caso trata de agravo regimental interposto por acusado que buscava suspender o andamento do processo, argumentando que a validade das provas decorrentes dos RIFs deveria aguardar o julgamento do Tema 1.404 do STF.

A Corte Especial do STJ já havia examinado a matéria quando do recebimento da denúncia, reconhecendo a validade dos RIFs obtidos pelo COAF sem necessidade de autorização judicial. Assim, o pedido de suspensão foi indeferido, com fundamento de que a discussão já estava superada na fase processual adequada.

O STJ destacou que a suspensão nacional determinada pelo relator do RE 1.537.165/SP possui alcance limitado: ela não abrange decisões que validam o compartilhamento de RIFs quando tais decisões não acarretam risco de paralisação do feito nem prejuízo às investigações.

Portanto, como o processo continuaria regularmente sem afetar a esfera de ação das investigações, não havia motivo para suspender o caso.

Conclusão

A Corte Especial reafirmou que a suspensão do Tema 1.404 do STF não impede o prosseguimento de ações penais baseadas em RIFs produzidos pelo COAF. O acusado poderá, se entender pertinente, rediscutir o tema em alegações finais, mas não pode inviabilizar o andamento processual com base na suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal.

Referência do Julgado

STJ. AgRg na APn 1.076-DF. Rel. Ministra Nancy Andrighi. Corte Especial. Julgado em 03/09/2025. DJEN 09/09/2025. Informativo 869.

Como o tema pode ser cobrado em provas
  1. ( ) A suspensão do Tema 1.404 do STF impede o andamento de qualquer processo que trate de RIFs do COAF.

    2. ( ) A suspensão do RE 1.537.165/SP não alcança decisões que reconhecem a validade dos RIFs quando não houver risco de paralisação das investigações.

    3. ( ) O STJ entende que o acusado pode rediscutir a validade dos RIFs em alegações finais.

    4. ( ) O recebimento da denúncia pela Corte Especial não impede nova análise da validade dos RIFs em fases posteriores.
Gabarito e comentários

1. Errado. A suspensão tem alcance limitado e não paralisa todos os processos.

2. Certo. Somente decisões que possam causar paralisação são alcançadas pela suspensão.

3. Certo. O acusado pode suscitar o tema em momento processual oportuno.

4. Certo. O recebimento da denúncia não impede nova análise, mas não justifica suspensão antecipada.

▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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