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Tribunal do Júri: pronúncia, condenação e limites probatórios extrajudiciais

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que a decisão de pronúncia e a condenação pelo Tribunal do Júri não podem ser fundamentadas exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial, sendo indispensável a produção de provas sob contraditório judicial. A confissão extrajudicial isolada é insuficiente para lastrear a ação penal, a pronúncia ou a condenação, sob pena de violação à presunção de inocência e ao devido processo legal.

Compreendendo a controvérsia

A controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça consistiu em definir se é juridicamente válida a pronúncia e a condenação pelo Tribunal do Júri fundadas exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, notadamente confissão extrajudicial do acusado e depoimentos extrajudiciais de corréus, desacompanhados de qualquer prova produzida sob contraditório judicial, bem como se tal nulidade poderia ser reconhecida mesmo após o trânsito em julgado da condenação.

Natureza da decisão de pronúncia e limites probatórios

O Tribunal iniciou destacando que, embora a decisão de pronúncia possua natureza interlocutória mista e não exija juízo definitivo de culpabilidade, não se trata de ato meramente formal. Trata-se de decisão dotada de elevado potencial lesivo, pois submete o acusado a julgamento por juízes leigos, em procedimento marcado pela ausência de motivação das decisões, razão pela qual deve observar parâmetros mínimos de legalidade probatória e constitucionalidade.

Assim, ainda que o juízo de admissibilidade da acusação seja menos rigoroso do que aquele exigido para a condenação, não é admissível a submissão do acusado ao Tribunal do Júri com base em prova absolutamente frágil, unilateral e não judicializada.

Análise do caso concreto

No caso concreto, ficou incontroverso que toda a imputação contra o recorrente repousava exclusivamente em elementos extrajudiciais, consistentes em confissão prestada na fase policial, marcada por contradições, e em relatos de corréus colhidos apenas no inquérito. Não havia qualquer elemento probatório produzido sob contraditório judicial que corroborasse a versão acusatória.

Mais grave ainda, os mesmos corréus, quando ouvidos em juízo, inocentaram expressamente o recorrente, circunstância que foi integralmente ignorada na decisão de pronúncia e nas decisões subsequentes.

Violação ao contraditório, ao devido processo legal e ao ônus da prova

O STJ ressaltou que não é juridicamente admissível que o magistrado simplesmente selecione o depoimento extrajudicial incriminador e silencie sobre o depoimento judicial exculpante, sem qualquer esforço de corroboração por outros elementos probatórios. Tal postura viola o devido processo legal, o contraditório substancial e o ônus probatório que recai sobre a acusação.

Rejeição do in dubio pro societate

A Corte enfrentou expressamente a invocação do chamado in dubio pro societate, afirmando que tal brocardo não possui estatura normativa e não pode se sobrepor às garantias constitucionais do acusado. Ainda que se admita certa flexibilidade probatória na fase da pronúncia, isso não autoriza a submissão do réu ao Tribunal do Júri com base em prova inquisitorial isolada.

Valor probatório da confissão extrajudicial

O Tribunal enfatizou que a confissão extrajudicial não possui valor probatório autônomo, nos termos do art. 197 do Código de Processo Penal, devendo ser necessariamente confrontada com os demais elementos de prova. A confissão isolada, especialmente quando contraditória ou vacilante, não é suficiente sequer para justificar o recebimento da denúncia.

Perspectiva constitucional e reconhecimento da nulidade

Sob a ótica constitucional, o STJ reafirmou que nenhum resquício inquisitorial do CPP de 1941 pode prevalecer sobre a Constituição de 1988, notadamente sobre os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal. A submissão de um acusado ao Tribunal do Júri com base exclusiva em elementos inquisitoriais representa retrocesso incompatível com o Estado Democrático de Direito.

A Corte destacou, ainda, que embora o entendimento mais rigoroso tenha se consolidado recentemente, a nulidade pode ser reconhecida inclusive após a condenação, quando o vício se revelar manifesto e o prejuízo evidente, como ocorreu no caso analisado.

Conclusão

Diante da inexistência de prova judicial incriminadora e da presença de prova judicial exculpante expressa, o STJ concluiu que a ação penal jamais poderia ter sido deflagrada, determinando o trancamento do processo e a imediata colocação do recorrente em liberdade, sem prejuízo de eventual nova denúncia fundada em provas lícitas e judicializadas.

Referência jurisprudencial

STJ. REsp 2.232.036/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025. Informativo 867.

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Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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