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Espelhamento de mensagens no WhatsApp Web gera divergência no STJ

A questão da legalidade do espelhamento de mensagens via WhatsApp Web é um tema de acentuada divergência jurisprudencial entre as turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Enquanto a Sexta Turma firmou um entendimento restritivo e proibitivo em 2018, a Quinta Turma, em 2024, passou a admitir a medida sob requisitos específicos.

  1. Entendimento da Sexta Turma (Proibitivo)

Em 2018, a Sexta Turma decidiu que é impossível aplicar a analogia entre a interceptação telefônica e o espelhamento via WhatsApp Web. Os principais fundamentos foram:

  • Capacidade de Interação: Diferente da interceptação, onde se é mero observador, no espelhamento o investigador pode enviar novas mensagens e excluir conteúdos (passados ou futuros) sem deixar vestígios para o usuário ou destinatário.
  • Quebra da Autenticidade: A exclusão de mensagens, somada à criptografia end-to-end, impediria a realização de perícia idônea, exigindo do investigado uma “prova diabólica” para contestar a integridade dos dados.
  • Natureza Híbrida e Retroativa: O espelhamento permite acesso a mensagens enviadas antes da autorização judicial (ex tunc), o que o aproximaria de uma quebra de sigilo de e-mail, enquanto a interceptação é sempre para o futuro (ex nunc).
  1. Entendimento da Quinta Turma (Admissivo)

Em 2024, a Quinta Turma estabeleceu que o espelhamento é plausível e válido, desde que respeitados critérios rígidos. Os fundamentos foram:

  • Equivalência à Infiltração: A medida é considerada equivalente à modalidade de infiltração de agentes no plano cibernético, sendo um meio extraordinário de obtenção de prova.
  • Base Legal Conjunta: O suporte jurídico para a medida decorre da aplicação combinada da Lei de Interceptação Telefônica (Lei n. 9.296/1996) com a Lei das Organizações Criminosas (Lei n. 12.850/2013).
  • Requisitos: Exige-se controle judicial estrito (reserva de jurisdição), observância à legalidade e aos parâmetros de proporcionalidade, utilidade e subsidiariedade.

No mesmo sentido (5ª Turma, AResp 2.257.960  – Data da publicação 19/05/2023):legalidade na referida manobra policial, com subsequente aproveitamento das provas, desde que o ato esteja amparado por autorização judicial. 

É possível a utilização, no ordenamento jurídico pátrio, de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, inclusive via espelhamento do Whatsapp Web, desde que o uso da ação controlada na investigação criminal esteja amparada por autorização judicial.

 

Quadro Explicativo: Divergência no STJ

Ponto de Comparação

Sexta Turma (RHC 99.735/SC – 2018)

Quinta Turma (AREsp 2.318.334/MG – 2024)

Status de Legalidade

Inválido / Ilegal por analogia.

Válido / Legal sob condições.

Analogia Utilizada

Rejeita analogia com Interceptação Telefônica.

Equipara à Infiltração de Agente Virtual.

Risco Apontado

Investigador pode alterar mensagens e apagar rastros.

Medida necessária para enfrentar a criptografia.

Efeito Temporal

Crítica ao acesso retroativo (ex tunc).

Foco na necessidade e utilidade da prova.

Fundamentação

Falta de previsão legal para meio “híbrido”.

Lei n. 9.296/96 + Lei n. 12.850/13.

Reserva de Jurisdição

Medida inerentemente nula, mesmo com juiz.

Válida se houver autorização judicial.

▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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