O Art. 273 do Código Penal, que tipifica crimes contra a saúde pública relacionados a produtos medicinais e terapêuticos, é um dos dispositivos mais debatidos na jurisprudência brasileira devido à severidade de suas penas e à abrangência de suas condutas.
- Extensão do Conceito de Produto (§ 1º-A)
O legislador, por meio da Lei nº 9.677/98, incluiu no § 1º-A uma vasta gama de substâncias que são equiparadas a medicamentos para fins de punição.
- Abrangência: Estão incluídos cosméticos (batons, sombras), saneantes (detergentes, inseticidas) e insumos para diagnóstico.
- Divergência Doutrinária: Autores como Alberto Silva Franco e Luiz Régis Prado sustentam que essa equiparação é inconstitucional. O argumento é que falsificar um cosmético não possui a mesma gravidade que falsificar um medicamento, violando o princípio da proporcionalidade ao aplicar a mesma pena. Contudo, na prática de concursos e tribunais, o dispositivo segue válido.
- A Inconstitucionalidade do Preceito Secundário (Pena)
A principal discussão gira em torno da pena de 10 a 15 anos de reclusão, fixada em 1998.
- Desproporcionalidade: O STJ e o STF consideram essa pena gritante por ser superior à de crimes gravíssimos. Além disso, importar medicamento sem registro acarreta mera advertência na esfera administrativa, mas uma pena hedionda na esfera penal.
- Crime de Perigo Abstrato: A consumação ocorre sem a necessidade de prova de dano concreto à saúde, o que torna a pena de 10 anos ainda mais rigorosa para uma conduta que pode não ter gerado risco efetivo.
- A Grande Divergência: STJ vs. STF na Solução Jurídica
Embora ambas as Cortes concordem com a inconstitucionalidade da pena de 10 a 15 anos para condutas menos graves (como as do § 1º-B), elas divergem sobre qual pena aplicar em substituição:
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Critério |
Posição do STJ (Info 559) |
Posição do STF (Tema 1003) |
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Pena Aplicada |
Aplica a pena do Tráfico de Drogas (5 a 15 anos). |
Aplica a Repristinação: volta a valer a pena original do Art. 273 (1 a 3 anos). |
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Fundamento |
Analogia in bonam partem com a Lei de Drogas. |
Segurança jurídica; evitar que o juiz crie “normas híbridas”. |
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Redutor |
Admite o Tráfico Privilegiado (§ 4º, art. 33 da Lei 11.343/06). |
Foca no retorno à redação originária da lei. |
- Nuances sobre os Incisos do § 1º-B
A jurisprudência atual estabeleceu distinções importantes sobre a aplicação dos precedentes acima:
- Restrição do Tema 1003 do STF: O STF decidiu especificamente sobre o inciso I (medicamento sem registro).
É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa). STF. Plenário. RE 979962/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 1003) (Info 1011).
- Distinção no STJ (2024): A Quinta Turma do STJ decidiu (AgRg no AREsp 2.413.130/MG) que o entendimento do STF (pena de 1 a 3 anos) restringe-se ao inciso I. Para os demais incisos (II a V), como produtos de procedência ignorada ou sem características de identidade, o STJ continua aplicando a pena do tráfico de drogas (5 a 15 anos) com o redutor.
- Prova e Perícia: Para a configuração do crime no inciso I (sem registro), o STJ firmou que não se exige perícia, bastando a comprovação da ausência de registro na ANVISA.
- Revisão Criminal: É cabível o manejo de revisão criminal para aplicar o redutor do tráfico aos condenados pelo Art. 273, § 1º-B. STJ. 3ª Seção. RvCr 5627-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/10/2021 (Info 714).
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