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Aplicação da majorante prevista no art. 334, § 3º, do CP

A aplicação da majorante prevista no art. 334, § 3º, do Código Penal, que dobra a pena do crime de descaminho se este for praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial, é um tema que apresenta uma divergência específica entre as turmas do Supremo Tribunal Federal (STJ), embora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seja consolidado.

  1. Entendimento do STJ e da 1ª Turma do STF (Majoritário)

Para o STJ e a 1ª Turma do STF, a causa de aumento de pena deve ser aplicada independentemente de o transporte ser regular ou clandestino.

  • Fundamento: O texto da lei não faz nenhuma restrição ou exigência quanto à espécie de voo ou embarcação que enseja a aplicação da majorante.
  • Hermenêutica: Como a lei não distingue, não cabe ao intérprete (juiz) restringir a aplicação do dispositivo legal para criar uma condição de clandestinidade que não existe no tipo penal. Assim, o descaminho praticado em um voo comercial regular, sujeito à fiscalização aduaneira, enseja o aumento da pena da mesma forma que um voo clandestino.
  1. Entendimento da 2ª Turma do STF (Divergente e Restritivo)

Em julgado de 2021, a 2ª Turma do STF decidiu que, para a incidência da majorante, é necessária a condição de clandestinidade.

  • Fundamento: O tribunal argumenta que o aumento expressivo de pena (dobro) precisa ser justificado por um maior desvalor da ação. A majorante se legitimaria apenas quando a conduta é mais reprovável, especificamente quando o agente atua para dificultar a fiscalização estatal por meio de vias ocultas (clandestinas).
  • Proporcionalidade: Segundo essa linha, aplicar o aumento em voos regulares tornaria a majorante a regra na prática, desvirtuando a estrutura normativa da lei, já que voos regulares possuem fiscalização rígida.
  • Observação Importante: Essa decisão favorável ao réu ocorreu após um empate na votação, o que, no processo penal, beneficia o acusado (princípio in dubio pro reo).

 

Quadro Explicativo: Majorante do Art. 334, § 3º, do CP

Ponto de Análise

STJ (Consolidado)

STF – 1ª Turma

STF – 2ª Turma

Exige Clandestinidade?

Não.

Não.

Sim.

Aplica em Voo Regular?

Sim, a pena é dobrada.

Sim, segue a letra da lei.

Não, falta maior reprovabilidade.

Argumento Principal

A lei não distingue o tipo de transporte.

Inexistência de restrição legal no tipo penal.

Necessidade de dificultar a fiscalização estatal.

Precedente de Destaque

AgRg no AREsp 2.197.959-SP (Info 765).

HC 169846.

HC 162553 AgR (Info 1030).

Devido ao empate no julgado da 2ª Turma, ainda não se pode afirmar com segurança total que esta seja a posição definitiva de todo o Supremo Tribunal Federal, mantendo-se a polêmica sobre o tema.

Atos infracionais e a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado

A questão sobre se o histórico de atos infracionais é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) revela uma das divergências mais nítidas entre o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF).

  1. Entendimento do STJ (Corrente Admissiva)

Para o STJ, o histórico infracional pode ser utilizado para afastar a minorante, desde que fundado na “dedicação a atividades criminosas”.

  • Requisitos para o afastamento: Não basta a existência de qualquer registro. A decisão deve ser fundamentada em: 
    • Gravidade dos atos pretéritos.
    • Documentação idônea nos autos.
    • Proximidade temporal razoável entre os atos infracionais e o crime agora apurado.
  • Fundamento: O tribunal entende que seria irrazoável tratar igualmente um jovem sem histórico e outro que cometeu diversos atos graves, sob pena de violar a individualização da pena.
  1. Entendimento do STF (Corrente Restritiva)

O STF possui entendimento consolidado de que registros de atos infracionais não são fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado.

  • Dogmática Penal: Adolescentes não cometem crimes, pois são penalmente inculpáveis; logo, usar esses atos para agravar a pena de um adulto contraria a lógica jurídica.
  • Proteção Constitucional: O uso de registros da adolescência violaria o art. 227 da Constituição Federal, que impõe a proteção integral e prioridade absoluta à criança e ao adolescente, evitando a sua estigmatização eterna como criminoso.
  1. Ponto de Convergência: Inquéritos e Ações em Curso

Ambas as Cortes concordam que inquéritos policiais ou ações penais em curso (sem trânsito em julgado) não podem ser utilizados para afastar o benefício do tráfico privilegiado, sob pena de violação ao princípio da presunção de não culpabilidade.

 

Quadro Comparativo: Histórico Infracional e Tráfico Privilegiado

Ponto de Análise

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Supremo Tribunal Federal (STF)

Afastamento da Minorante

SIM, é possível em casos excepcionais.

NÃO, é fundamento inidôneo.

Argumento Principal

Indica dedicação a atividades criminosas.

O adolescente não comete crime e goza de proteção especial (Art. 227, CF).

Critérios Adicionais

Exige gravidade, prova documental e proximidade temporal.

Inadmissível mesmo diante de atos graves, para evitar estigmatização.

Precedente de Destaque

EREsp 1.916.596-SP (Info 712).

HC 214089 (1ª T.) e HC 249.506 (2ª T. – Info 1163).

Status Jurídico

Aplicado pelas turmas criminais do STJ.

Aplicado por ambas as turmas do STF.

▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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