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Jurisprudência relevante para direito digital

RELATÓRIO PRODUZIDO COM IA GENERATIVA NÃO POSSUI CONFIABILIDADE MÍNIMA PARA SER UTILIZADO COMO PROVA PENAL

O STJ decidiu que relatório elaborado por investigador de polícia com o uso de ferramentas de inteligência artificial generativa, como Gemini e Perplexity, não possui confiabilidade epistêmica mínima para ser admitido como prova no processo penal.

No caso analisado, o investigado teria proferido ofensas racistas contra um segurança após uma partida de futebol. O vídeo do episódio foi submetido a duas perícias oficiais do Instituto de Criminalística, ambas realizadas mediante escuta técnica, análise espectrográfica, equipamentos calibrados e programas profissionais. Os dois laudos concluíram que o investigado não havia pronunciado a palavra “macaco”.

Apesar disso, a autoridade policial solicitou ao Centro de Inteligência da Delegacia a elaboração de um novo relatório, desta vez com o emprego de ferramentas de IA generativa. O documento chegou à conclusão contrária, afirmando que a palavra havia sido pronunciada. Com fundamento nesse relatório, o Ministério Público ofereceu denúncia por injúria racial, posteriormente recebida pelo juízo.

A defesa sustentou que o documento produzido com IA não apresentava confiabilidade científica suficiente para fundamentar uma acusação penal, especialmente por contrariar duas perícias oficiais. O STJ acolheu a tese e determinou a exclusão do relatório dos autos.

A Corte esclareceu que a controvérsia não envolvia prova ilícita, quebra da cadeia de custódia ou violação das regras relativas à perícia. O relatório não era uma prova pericial, mas um simples documento. O problema estava em sua inadmissibilidade, decorrente da ausência de aptidão racional e científica para demonstrar o fato investigado.

 

Segundo o STJ, a admissibilidade da prova penal não depende apenas de sua obtenção por meios lícitos. É necessário que o elemento probatório possua adequação epistêmica, isto é, capacidade mínima de sustentar inferências racionais e confiáveis sobre os fatos.

 

As ferramentas de inteligência artificial generativa funcionam com base em padrões estatísticos extraídos de dados de treinamento e podem produzir informações falsas ou imprecisas com aparência de veracidade, fenômeno conhecido como “alucinação”. Além disso, os grandes modelos de linguagem processam essencialmente textos, e não ondas sonoras. Para interpretar um áudio, dependem de uma conversão prévia em texto, sujeita a falhas, sobretudo em ambientes ruidosos.

Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, nos termos do art. 182 do CPP, seu afastamento exige fundamentação técnico-científica idônea. Um relatório produzido por IA generativa, sem metodologia controlável e verificável, não atende a essa exigência.

O STJ fez referência ao precedente firmado no RHC n. 167.478/MS (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025 – explicado no Info 870), que tratou da inadmissibilidade da carta psicografada como prova no processo penal. Naquele caso, reconheceu-se que uma prova pode ser inadmissível não por ser ilícita, mas por ser epistemicamente inidônea, isto é, por não ter capacidade mínima de demonstrar racionalmente qualquer fato relevante ao processo.

Assim, relatórios produzidos com inteligência artificial generativa, especialmente para análise de áudio, não podem ser utilizados como prova penal quando não apresentarem confiabilidade científica, metodologia verificável, transparência e possibilidade de controle pelas partes.

Tese: o relatório técnico elaborado por investigador de polícia com a utilização de ferramentas de inteligência artificial generativa não possui confiabilidade epistêmica mínima e, por isso, não pode ser admitido como prova no processo penal. STJ, 5ª Turma, HC 1.059.475/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 7/4/2026, Informativo 884.



▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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