Nas carreiras de segurança pública, é legítima a mitigação do Tema 22/STF para admitir a valoração negativa, na investigação social, de inquéritos policiais, registros de ocorrência, procedimentos arquivados ou fatos com extinção da punibilidade, quando houver histórico concreto, grave e reiterado de condutas incompatíveis com o cargo, desde que a restrição esteja prevista em lei ou edital e seja devidamente motivada. Superior Tribunal de Justiça – RMS 77.518/RS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Segunda Turma – julgamento em 19-05-2026 – DJEN 25-05-2026 – Info 897.
A controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça consistiu em definir se seria legal a exclusão de candidato ao cargo de agente penitenciário na fase de sindicância da vida pregressa, investigação social e funcional, com fundamento em registros policiais, procedimentos criminais arquivados, extinção de punibilidade e inquérito policial em curso.
Como regra geral, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 22, fixou o entendimento de que a simples existência de inquérito policial, termo circunstanciado, boletim de ocorrência ou ação penal em curso não autoriza, por si só, a eliminação de candidato em concurso público, sob pena de violação à presunção de inocência.
Contudo, o próprio STF admite a mitigação excepcional dessa regra em situações de indiscutível gravidade, especialmente em concursos para carreiras de segurança pública, nas quais se exige padrão mais rigoroso de idoneidade moral, equilíbrio e compatibilidade funcional.
No caso concreto, o candidato apresentava histórico reiterado de ocorrências envolvendo, entre outros fatos, lesão corporal, ameaça, calúnia, vias de fato, posse de entorpecentes, violência contra a mulher, violência psicológica contra mulher e crimes contra a liberdade pessoal, além de inquérito policial em curso por violência doméstica.
Para o STJ, esse conjunto de registros não foi utilizado como antecipação de culpa penal, mas como elemento de avaliação da conduta social, moralidade e compatibilidade do candidato com o exercício de cargo sensível na área de segurança pública.
A investigação social não se limita à análise de antecedentes criminais formais. Ela permite uma avaliação mais ampla da vida pregressa e do comportamento do candidato, abrangendo fatos pretéritos ou atuais que revelem incompatibilidade com as atribuições do cargo.
No caso do agente penitenciário, essa exigência é ainda mais relevante, pois se trata de função vinculada à segurança pública, exercida em ambiente prisional, com contato direto com pessoas privadas de liberdade e atribuições relacionadas à disciplina, vigilância, custódia e manutenção da ordem.
Assim, a Administração pode concluir pela contraindicação do candidato quando houver fundamentação concreta, baseada em histórico grave e reiterado, e quando o edital ou a lei preverem a sindicância da vida pregressa como etapa do certame.
O STJ ressaltou que não há violação à presunção de inocência, pois a Administração não está declarando a culpa penal do candidato. O que se examina é a idoneidade moral e a adequação da conduta ao cargo público pretendido, especialmente diante das exigências próprias das carreiras de segurança.
Também não há ilegalidade na consideração de fatos com arquivamento, extinção da punibilidade ou ausência de condenação, desde que eles sejam analisados em conjunto, de forma motivada, e revelem padrão de comportamento incompatível com a função pública sensível.
Em conclusão, a Segunda Turma considerou legítima a exclusão do candidato do concurso para agente penitenciário, diante do histórico concreto e grave de condutas incompatíveis com o cargo. Para fins de concurso, deve-se lembrar: a mera existência de inquérito ou ocorrência não elimina candidato, em regra; porém, nas carreiras de segurança pública, o Tema 22/STF pode ser mitigado quando houver histórico grave, reiterado e concretamente incompatível com o cargo, com previsão legal ou editalícia e decisão motivada.
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Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:
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