Após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, não é possível a condenação por dano moral coletivo em ação de improbidade administrativa, pois a atual Lei de Improbidade Administrativa restringe a reparação, nessa via, ao dano patrimonial efetivo. Eventual reparação extrapatrimonial coletiva deve ser buscada pela via própria, isto é, por meio de ação civil pública. Superior Tribunal de Justiça – Processo em segredo de justiça – Rel. Min. Sérgio Kukina – Rel. para acórdão Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – julgamento em 07-04-2026 – Info 884.
A controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça consistiu em definir se, após a reforma da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021, ainda seria possível impor condenação por dano moral coletivo em ação de improbidade administrativa.
Antes da reforma, a jurisprudência da Primeira Seção do STJ admitia a condenação por dano moral coletivo em ações de improbidade, especialmente quando demonstrada ofensa grave a valores extrapatrimoniais da coletividade.
Com a alteração legislativa, contudo, o regime jurídico da improbidade foi profundamente modificado. A nova disciplina passou a delimitar de forma mais restrita o objeto da ação de improbidade, especialmente quanto às sanções e ao tipo de dano indenizável.
O art. 12, caput, da LIA, em sua redação atual, condiciona o ressarcimento ao dano patrimonial efetivo, afastando a possibilidade de reparação baseada em dano presumido ou em prejuízo meramente extrapatrimonial dentro da ação de improbidade.
Além disso, o art. 17, caput, reposicionou a ação de improbidade no procedimento comum do Código de Processo Civil, distanciando-a do microssistema da tutela coletiva previsto na Lei da Ação Civil Pública.
O art. 17-D reforçou essa separação ao estabelecer que a ação de improbidade possui natureza repressiva e sancionatória, não constituindo ação civil pública. O dispositivo também veda sua utilização para a proteção de outros interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Desse modo, a ação de improbidade passou a ter finalidade mais específica: aplicar as sanções pessoais previstas na LIA, impor eventual multa civil e assegurar o ressarcimento do dano patrimonial efetivo causado ao erário.
Já a tutela de interesses difusos e coletivos, inclusive a reparação por dano moral coletivo, deve ocorrer por meio da via adequada, que é a ação civil pública, nos termos da Lei nº 7.347/1985.
O STJ também ressaltou que essa interpretação está em harmonia com os debates legislativos que antecederam a Lei nº 14.230/2021, nos quais se buscou afastar a ideia de dano presumido e limitar o ressarcimento, na improbidade, aos prejuízos econômicos efetivos ao patrimônio público.
Isso não significa que o dano moral coletivo decorrente de fatos ligados à Administração Pública seja sempre irreparável. Significa apenas que ele não deve ser buscado na ação de improbidade administrativa, mas sim na ação coletiva própria.
Em conclusão, a Primeira Turma entendeu que, no regime atual da LIA, não cabe condenação por dano moral coletivo em ação de improbidade administrativa. Para fins de concurso, deve-se lembrar: após a Lei nº 14.230/2021, a ação de improbidade é repressiva e sancionatória, não é ação civil pública, limita o ressarcimento ao dano patrimonial efetivo e não comporta condenação por dano moral coletivo, que deve ser pleiteado em ação civil pública.
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