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Competência da Justiça Estadual em crimes sem conexão com os da Justiça Federal, descobertos no mesmo contexto.

A controvérsia em questão gira em torno da competência para conduzir e julgar um procedimento investigatório criminal relacionado à possível prática de falsidade ideológica decorrente de irregularidades na forma de internação de um paciente em uma clínica psiquiátrica. Essa irregularidade foi descoberta durante a “Operação Hipócrates”.

O juiz federal determinou que a falsidade ou autenticidade do prontuário de um paciente em relação à sua forma de internação não tem impacto na investigação dos crimes de peculato envolvendo recursos federais do Sistema Único de Saúde (SUS) e outros delitos correlatos, que são objeto de um processo penal em curso na Justiça Federal. Portanto, não há conexão probatória entre esses casos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, na ausência de conexão probatória, a Justiça Federal não tem competência para julgar crimes que são de competência da Justiça estadual, mesmo que esses delitos tenham sido descobertos em um mesmo contexto factual.

O STJ enfatiza que a modificação da competência penal através do instituto da conexão é uma medida excepcional que só é admitida em casos expressamente previstos no artigo 76 do Código de Processo Penal. A mera coincidência de as condutas criminosas terem ocorrido no mesmo contexto não é suficiente para justificar a conexão, uma vez que isso não implica que a prova de um crime irá influenciar na prova de outro (Conflito de Competência n. 199.191/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023).

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