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Conceitos importantes na Convenção Interamericana contra o Racismo

A Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância é um tratado ratificado pelo Brasil com status de Emenda Constitucional que busca erradicar total e incondicionalmente o racismo, a discriminação racial e toda forma de intolerância.

A Convenção nos traz alguns conceitos importantes que devemos saber para as provas (e para a vida). Vamos entender?

1. DISCRIMINAÇÃO RACIAL é qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes. A discriminação racial pode basear-se em RAÇA, COR, ASCENDÊNCIA ou ORIGEM NACIONAL ou ÉTNICA.

2. DISCRIMINAÇÃO RACIAL INDIRETA é aquela que ocorre, em qualquer esfera da vida pública ou privada, quando um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro tem a capacidade de acarretar uma DESVANTAGEM PARTICULAR para pessoas pertencentes a um grupo específico, com base nas razões estabelecidas no art. 1.1, ou as coloca em desvantagem, a menos que esse dispositivo, prática ou critério tenha um objetivo ou justificativa razoável e legítima à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos.

3. DISCRIMINAÇÃO MÚLTIPLA OU AGRAVADA é qualquer preferência, distinção, exclusão ou restrição baseada, de modo concomitante, em 2 ou mais critérios dispostos no art. 1.1, ou outros reconhecidos em instrumentos internacionais, fundamentais cujo objetivo ou resultado seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes, em qualquer área da vida pública ou privada.

RACISMO consiste em qualquer TEORIA, DOUTRINA, IDEOLOGIA ou CONJUNTO DE IDEIAS que enunciam um vínculo causal entre as características fenotípicas ou genotípicas de indivíduos ou grupos e seus traços intelectuais, culturais e de personalidade, inclusive o FALSO CONCEITO DE SUPERIORIDADE RACIAL. O racismo ocasiona desigualdades raciais e a noção de que as relações discriminatórias entre grupos são moral e cientificamente justificadas. Toda teoria, doutrina, ideologia e conjunto de ideias racistas descritas neste artigo são CIENTIFICAMENTE FALSAS, MORALMENTE CENSURÁVEIS, SOCIALMENTE INJUSTAS e CONTRÁRIAS AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO Internacional e, portanto, perturbam gravemente a paz e a segurança internacional, sendo, dessa maneira, condenadas pelos Estados Partes.

5. As MEDIDAS ESPECIAIS ou de AÇÃO AFIRMATIVA adotadas com a finalidade de assegurar o gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais de grupos que requeiram essa proteção não constituirão discriminação racial, desde que essas medidas não levem à manutenção de direitos separados para grupos diferentes e não se perpetuem uma vez alcançados seus objetivos.

6. INTOLERÂNCIA é um ato ou conjunto de atos ou manifestações que denotam desrespeito, rejeição ou desprezo à dignidade, características, convicções ou opiniões de pessoas por serem diferentes ou contrárias. Pode manifestar-se como a marginalização e a exclusão de grupos em condições de vulnerabilidade da participação em qualquer esfera da vida pública ou privada ou como violência contra esses grupos.

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