O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a confissão do acusado quanto à prática de tráfico de drogas em momento anterior, com o objetivo de formalizar um acordo de não persecução penal (ANPP), não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. O ANPP visa proporcionar celeridade e eficiência ao sistema judicial, evitando os efeitos de uma condenação e contribuindo para a redução do encarceramento em massa.
O § 12 do art. 28-A do Código de Processo Penal prevê que a celebração e o cumprimento do ANPP não constarão em certidões de antecedentes criminais, salvo para fins expressamente indicados na legislação. Dessa forma, o acordo não deve ser utilizado para demonstrar envolvimento com atividades criminosas, garantindo que, na ausência de condenação definitiva, o réu ainda possa se beneficiar do reconhecimento do tráfico privilegiado.
Esse entendimento reforça a importância das vias alternativas no sistema penal brasileiro, promovendo a Justiça consensual e uma interpretação favorável ao réu. A decisão contribui para ampliar o uso de alternativas à prisão, evitando que acordos como o ANPP sejam usados para prejudicar direitos em processos futuros.
A confissão do acusado quanto à traficância em momento anterior, para ser beneficiado com a formalização de acordo de não persecução penal, não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.
AgRg no HC 895.165-SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 6/8/2024, DJe 9/8/2024 (Info 827)