Uma decisão recente reafirmou que a recusa injustificada ou ilegalmente motivada do Ministério Público (MP) em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pode levar à rejeição da denúncia por falta de interesse de agir. O ANPP é um mecanismo essencial para reduzir a judicialização e o encarceramento, mas sua aplicação deve seguir critérios objetivos e fundamentados.
O MP não pode se recusar a oferecer o acordo com base apenas na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação adequada. No caso do tráfico de drogas, mesmo em crimes considerados hediondos, como previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a possibilidade do ANPP deve ser analisada levando em conta a potencial redução da pena mínima. Caso o Ministério Público não ofereça o acordo de forma justificada, o controle judicial pode determinar que a denúncia seja rejeitada por falta de requisitos para o exercício da ação penal.
Assim, a decisão do STJ destaca a necessidade de fundamentação idônea para qualquer manifestação do MP, especialmente ao recusar um acordo que beneficia o acusado. Isso reforça o papel do Judiciário em controlar a legalidade da atuação do Ministério Público, garantindo que os direitos do investigado sejam respeitados.
A recusa injustificada ou ilegalmente motivada do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal autoriza à rejeição da denúncia, por falta de interesse de agir para o exercício da ação penal.
REsp 2.038.947-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024 (Info 827)