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STJ Reafirma Competência do Juízo da Condenação para Execução Penal em Regime Semiaberto

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Terceira Seção, reafirmou que a competência para a execução da pena e a emissão de mandado de prisão não muda pelo simples fato de o condenado em regime semiaberto morar em uma localidade diferente daquela onde ocorreu a condenação.

Nesse entendimento, o STJ manteve a competência do juízo de Campinas (SP) para executar a pena de um homem condenado a três anos de reclusão por furto qualificado. O juízo de Campinas havia transferido o processo de execução para Itapema (SC), local de residência do condenado, atendendo à Resolução 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Contudo, o juízo de Itapema levantou um conflito de competência, argumentando que a resolução não alterou a regra de que a execução da pena deve ocorrer no juízo da condenação.

O relator do caso, ministro Sebastião Reis Junior, destacou que o artigo 65 da Lei de Execução Penal (LEP) determina que a execução cabe ao juiz indicado pela lei local de organização judiciária, e, na ausência de tal previsão, ao juiz da sentença. A Resolução 474/2022, que modificou o artigo 23 da Resolução 417/2021, não alterou esse princípio. A norma do CNJ, segundo o ministro, apenas estabelece que o apenado em regime semiaberto ou aberto deve ser intimado para iniciar o cumprimento da pena, sem a necessidade de mandado de prisão como primeiro ato.

Em casos de condenação pela Justiça Federal, o STJ já decidiu que não cabe ao juízo da condenação intimar o apenado para verificar a existência de vaga em estabelecimentos adequados. No entanto, em condenações pela Justiça estadual, como no caso em análise, cabe ao próprio juízo da condenação adotar as providências cabíveis. O juiz pode, por exemplo, expedir carta precatória para que o apenado seja intimado a iniciar o cumprimento da pena em local compatível ou aplicar as medidas da Súmula Vinculante 56 do STF, harmonizando o regime penal.

Essa decisão reforça a jurisprudência do STJ e esclarece que o cumprimento da pena, quando fixado pela Justiça estadual, compete ao juízo da condenação, com possibilidade de ajustes conforme o local de residência do condenado.

Esse entendimento é essencial para assegurar a coerência na execução penal e evitar conflitos de competência entre diferentes juízos. A decisão também ressalta a importância da comunicação eficiente entre os juízos envolvidos, garantindo que a execução da pena ocorra de forma justa e adequada, respeitando o direito do condenado e a correta aplicação da Lei de Execução Penal.

Leia o acórdão no CC 208.423.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 208423

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