A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o acordo de não persecução penal (ANPP) não é aplicável em casos de homofobia, equiparando essa conduta ao crime de racismo, para o qual o ANPP também não pode ser oferecido.
No caso analisado, uma mulher foi acusada de ofensas homofóbicas contra dois homens que se abraçavam em público. O Ministério Público de Goiás (MPGO) ofereceu o acordo, mas tanto o juiz de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negaram a homologação, considerando que a homofobia deve receber o mesmo tratamento legal reservado ao racismo, dada sua gravidade.
Ao recorrer ao STJ, o MPGO argumentou que o TJGO teria excedido suas funções, violando o artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP). No entanto, o relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reforçou que a concessão do ANPP não é um direito absoluto do investigado e pode ser recusada se não atender aos requisitos legais.
Além disso, o ministro destacou que a decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que já havia equiparado a homofobia ao racismo em 2019, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26. Portanto, enquanto não houver uma legislação específica, a homofobia deve ser tratada como crime de racismo, excluindo a possibilidade de ANPP.
Essa decisão reforça o compromisso do STJ e do STF com a proteção dos direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana, garantindo que práticas discriminatórias como a homofobia não sejam contempladas por mecanismos de redução penal como o ANPP.