De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se admite a existência de causas de impedimento fora das hipóteses elencadas no art. 252 do Código Processual Penal, uma vez que o rol desse dispositivo é taxativo, não permitindo integração ou interpretação extensiva por parte do Poder Judiciário.
No caso em questão, a desembargadora revisora, atuando como Juíza de primeiro grau, limitou-se a receber a denúncia contra o réu em uma cognição sumária e com fundamentação sucinta. Posteriormente, passados mais de 10 anos, outro magistrado totalmente diverso proferiu a sentença após apreciar exaurientemente o mérito da causa na apelação interposta contra a sentença. Essa situação não se enquadra na hipótese prevista no art. 252, III, do CPP.
O exame dos pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia é realizado em uma cognição sumária dos fatos, baseada nos elementos informativos do inquérito policial, sem uma apreciação exauriente da causa e da efetiva responsabilidade penal do indivíduo.
Nesse contexto, fala-se em mero “fumus commissi delicti” (fumaça do cometimento de um delito), indicando a existência de prova da materialidade e indícios de autoria delitiva. Ao receber a denúncia, o julgador não está, necessariamente, “pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão” da responsabilidade penal do réu. Está apenas realizando uma análise preliminar da presença de justa causa para o início da ação penal.
O impedimento do julgador, conforme estabelecido no art. 252, III, do CPP, refere-se àquele que “tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão”. No entanto, a intenção legislativa é evitar que o direito ao recurso seja exercido de maneira meramente formal, sem a efetiva existência de “dois sucessivos exames e decisões sobre o tema de fundo analisado, por obra de dois órgãos jurisdicionais distintos da causa”.
Diferentemente das situações citadas, como a promoção de juiz sentenciante a desembargador ou o mesmo magistrado decidindo duas vezes sobre a responsabilidade penal do réu, no caso em questão, não há uma duplicidade de análises pela mesma autoridade judicial. Portanto, a configuração do impedimento não se aplica à situação em apreço.