O STF entendeu que sim! Vejamos:
É constitucional norma estadual que, ao regulamentar o afastamento de servidor público estável para o exercício de mandato sindical, assegura-lhe o direito de licença sem remuneração.
Informações do inteiro teor:
Na espécie, o dispositivo legal impugnado foi editado conforme os princípios constitucionais e com a adequação do regime jurídico estadual às normas previstas no regime jurídico dos servidores públicos federais, de modo que não representa inovação no ordenamento jurídico, tampouco viola o princípio de vedação ao retrocesso social.
Ademais, a simples regulamentação do afastamento ou concessão de licença a servidor para o exercício de mandato classista não tem aptidão para interferir na organização sindical ou associativa, não ensejando ofensa aos direitos da livre associação e à autonomia sindical.
Com base nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação. ADI 7.242/GO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.4.2023 (segunda-feira), às 23:59
(Informativo 1091 STF)