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Inconsistência em reconhecimento fotográfico e falta de outras provas justificam absolvição por roubo e estupro em ônibus.

Por constatar sérias inconsistências e indevidas interferências no procedimento de reconhecimento pessoal do suspeito, bem como grave falha na persecução penal, relativamente à produção de provas, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um homem condenado por roubo e estupro no interior de um ônibus no Rio de Janeiro.

Para a relatora, ministra Laurita Vaz, além das irregularidades no reconhecimento, houve falha na produção de provas. A acusação teria deixado de produzir algumas provas de suma importância que poderiam dirimir o cenário de incerteza quanto à autoria dos crimes, comprovando-se a tese acusatória ou até mesmo atestando-se a inocência do acusado.

O fato aconteceu em 2018: dois homens armados anunciaram o assalto, ocasião em que subtraíram vários pertences dos passageiros, incluindo o aparelho celular da vítima, uma mulher jovem. Em seguida, um dos criminosos teria constrangido a denunciante, mediante grave ameaça de mal físico, a praticar atos libidinosos com ele.

No departamento de polícia, ao lhe serem apresentadas as fotos, a vítima disse ter ficado em dúvida entre dois indivíduos, momento em que o policial teria alertado que um deles (irmão gêmeo do acusado) já estaria preso, influenciando, assim, no reconhecimento feito pela vítima.

O juízo de primeiro grau condenou o denunciado a 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por roubo e estupro. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença.

Reconhecimento foi marcado por inconsistências e interferências indevidas

A relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, acolheu a argumentação da Defensoria Pública do Rio de Janeiro de que a prova era sugestionada. Na fase do inquérito, ao serem apresentadas as fotos dos possíveis autores do crime, a vítima indicou ter ficado na dúvida com relação a dois possíveis suspeitos, irmãos gêmeos, o que levou um policial a informá-la que uma das pessoas mostradas se encontraria preso, do que decorreu a consequência lógica da impossibilidade de ele ser o autor do crime, influenciando, assim, o reconhecimento pela vítima do suspeito na outra fotografia.

Já no âmbito judicial o reconhecimento foi confirmado, mas a ministra apontou que a vítima relatou que o agressor teria certas características físicas, como cavanhaque e uma marca na sobrancelha, características que não podem ser observadas na foto do réu mostrada pela polícia.

Nesse sentido, Laurita Vaz destacou que o reconhecimento de pessoas, embora seja meio de prova aceito pela legislação, deve ser analisado e valorado com cautela, dado que a própria falibilidade humana pode comprometer, mesmo de forma involuntária, o acerto por parte do sujeito reconhecedor.

“Em que pese a vítima tenha confirmado o reconhecimento em juízo, nem sequer consta a informação de que novo procedimento foi feito com a observância das formalidades exigidas pelo artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP). Ainda que tenha ocorrido a confirmação, não há como garantir a fiabilidade da prova, pois uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto”, declarou.

Dever estatal não pode ser cumprido da maneira cômoda

Laurita Vaz também ressaltou que houve grave falha na produção de provas. A denúncia indica que haveria outros passageiros no veículo no momento dos fatos, todos eles, potenciais testemunhas da ação delitiva. No entanto, nenhum dos referidos passageiros, à exceção da vítima da violência sexual, foi ouvido, seja em juízo ou no departamento policial.

A ministra recordou que, durante a investigação, a autoridade policial requisitou à empresa responsável pelo ônibus informações sobre a existência de imagens do momento dos fatos, tendo a empresa reportado não notar nenhuma ação anormal na gravação durante o intervalo de tempo mencionado pela autoridade, e se prontificado a enviar os arquivos contendo as imagens para os órgãos estatais competentes. Apesar disso, a autoridade policial e o Ministério Público estadual se mantiveram inertes e não solicitaram as imagens.

Laurita explicou que essa conjuntura processual configura o que a doutrina processualista-penal denomina de perda de uma chance probatória, a qual dispõe que o Estado não pode perder a oportunidade de produzir provas contra o acusado, tirando-lhe a chance de um resultado pautado na certeza ou na incerteza.

“Apesar de os fatos serem gravíssimos e de ser dever do Estado não incorrer em proteção insuficiente aos bens jurídicos merecedores de tutela penal, essa obrigação não pode ser cumprida da maneira mais cômoda, com a prolação de condenações baseadas em prova frágil, mormente quando possível a produção de elemento probatório que, potencialmente, possa resolver adequadamente o caso penal. É de se concluir, portanto, que a prova produzida não pode lastrear, por si só, o decreto condenatório, impondo-se a absolvição do paciente”, concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

QUESTÃO DE FIXAÇÃO.

1) A denominada perda de uma chance probatória diz que o Estado não pode perder a oportunidade de produzir provas contra o acusado.

CERTO. A conjuntura processual configura o que a doutrina processualista-penal denomina de perda de uma chance probatória, a qual dispõe que o Estado não pode perder a oportunidade de produzir provas contra o acusado, tirando-lhe a chance de um resultado pautado na certeza ou na incerteza.

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