“Quando o tráfico privilegiado é reconhecido e não há circunstâncias judiciais negativas, deve ser fixado o regime aberto, desde que o réu não seja reincidente. Além disso, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por medidas restritivas de direitos, desde que o réu não seja reincidente específico.”
O Supremo Tribunal aprovou uma nova súmula vinculante que reconhece o tráfico privilegiado como uma causa de diminuição de pena. A decisão leva em consideração as condições pessoais do condenado, como primariedade e bons antecedentes, além da ausência de envolvimento em atividades criminosas e organização criminosa. O ministro Dias Toffoli, que propôs a súmula em 2019, enfatizou que a determinação do regime inicial deve considerar a quantidade da pena imposta e as circunstâncias judiciais. Quando reconhecido o tráfico privilegiado, a pena-base é fixada no mínimo legal, permitindo o direito ao regime aberto e à substituição da pena por medidas restritivas de direitos. Embora haja precedentes e súmulas que respaldem essa decisão, ainda há tribunais que desconsideram tais entendimentos. A maioria dos ministros concordou com a necessidade de fixação do regime aberto e aplicação de medidas restritivas, mas houve divergência em relação à questão da reincidência.