A ideia por trás do princípio da intranscendência subjetiva é que as penalidades e limitações não devem ultrapassar a esfera estritamente individual do infrator, não afetando indivíduos que não foram responsáveis pelo ato ilícito.
Na jurisprudência do STF, identificamos dois casos em que o princípio da intranscendência subjetiva foi aplicado a questões relacionadas à inclusão de Estados e Municípios nos registros de inadimplência da União:
- Irregularidade na gestão anterior:
Em casos em que a irregularidade foi cometida pela administração anterior, o STF estabeleceu que se a administração atual, ao assumir, adotou todas as medidas para corrigir as falhas e ressarcir os danos ao erário (como apresentar documentação ao órgão fiscalizador e iniciar ações de ressarcimento), o ente (Estado ou Município) não deve ser incluído nos registros de inadimplência da União. Nessa perspectiva, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções impede que penalidades se estendam a administrações atuais por atos praticados por gestões anteriores. Conforme destacou o Ministro Luiz Fux, é injusto penalizar a administração atual por dificuldades financeiras causadas pela gestão anterior, respeitando assim a escolha democrática e evitando impactos negativos na capacidade de celebração de convênios ou recebimento de repasses federais. - Irregularidade praticada por entidades estaduais/municipais ou outros Poderes:
Além do cenário mencionado anteriormente, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções pode ser aplicado quando uma entidade estadual/municipal (como uma autarquia) descumpre as regras do convênio, levando a União a incluir não apenas essa entidade, mas também o próprio ente (Estado/Município) nos registros restritivos. Essa abordagem visa garantir que as sanções não afetem indiscriminadamente todo o ente federativo devido a atos de uma entidade específica ou outros Poderes que não o Executivo.
Essas interpretações reforçam que o princípio da intranscendência subjetiva das sanções busca evitar a imposição de penalidades severas às administrações atuais por atos de gestão anteriores ou de entidades específicas, promovendo assim uma abordagem mais justa e equitativa no âmbito jurídico.