Na parte 1, fizemos uma introdução à dogmática penal, explorando suas origens, propósito e surgimento, além de fornecer um panorama inicial do sistema clássico. Agora, focaremos no modelo Liszt-Behring, desenvolvido por estes dois renomados professores de direito penal alemão: Franz von Liszt e Ernst von Behring. Eles formularam uma estrutura que organiza os elementos centrais da dogmática penal, como ação, ilicitude, culpabilidade e outros aspectos. Este modelo foi pioneiro ao inaugurar os três principais sistemas ou escolas de teoria do crime, que frequentemente aparecem em exames para delegado de polícia: o sistema clássico, o neoclássico (ou neokantiano) e o finalista.
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professor de DIREITO PENAL E CRIMINOLOGIA
hoje com o tema: Sistema clássico de delito, parte 2
Boa aula!
Equipe @DEDICACAODELTA
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