Pesquisar

STF dá aval a partes específicas da Lei de Improbidade Administrativa

A decisão inclui a disposição que delimita quais agentes públicos podem ser alvo de processos por irregularidades na gestão pública.

Notícias do STF 28/08/2023

A decisão foi alcançada durante um julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4295, concluído em 18 de agosto. A maioria dos ministros do STF seguiu a orientação do ministro Gilmar Mendes, que rejeitou a ação em relação a determinados dispositivos modificados pela Lei 14.230/2021. Em relação aos demais aspectos, o pedido apresentado pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN), autor da ação, foi considerado sem fundamento.

Quanto ao artigo 2° da lei, que submete os agentes políticos ao regime de responsabilidade por atos de improbidade administrativa, o ministro Mendes explicou que, de acordo com o entendimento consolidado do STF, a aplicação de um duplo regime sancionatório é viável, exceto no caso do presidente da República. Apesar de discordar dessa tese, o ministro votou pela constitucionalidade desse dispositivo, com base na jurisprudência da Corte.

O artigo 12 da lei estende as penalidades ao agente público que seja sócio majoritário de uma pessoa jurídica. O ministro Gilmar Mendes considerou que essa regra é razoável e necessária para evitar que o agente tente burlar a penalidade imposta, obtendo benefícios fiscais ou celebrando contratos públicos por meio de uma pessoa jurídica.

O artigo 13, que obriga todos os agentes públicos a apresentarem declarações de Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza para assumirem e exercerem um cargo, também foi considerado válido pelo ministro. Segundo ele, essa exigência tem o propósito de permitir a análise igualitária do patrimônio de todos os servidores públicos, sem exceções.

Além disso, o artigo 15, que permite o acompanhamento do procedimento administrativo sobre supostos atos de improbidade pelo Ministério Público, foi validado, uma vez que não viola a separação entre os Poderes, já que o simples acompanhamento do processo não representa interferência em sua condução.

Por fim, o artigo 21, inciso I, que estipula que a aplicação das sanções previstas na lei não depende da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, também foi considerado constitucional pelo ministro Gilmar Mendes. Ele argumentou que a defesa da probidade administrativa não se limita à proteção do patrimônio público em termos patrimoniais.

O relator da ação, ministro Marco Aurélio (aposentado), que votou pela improcedência total da ação, ficou em minoria na decisão.

ADI 4295

Quer receber conteúdos gratuitos direto no WhatsApp?

Informações sobre concursos, julgados relevantes, dicas e muito mais!
Abrir bate-papo
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?