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STF valida taxas de bombeiros por prevenção e salvamento

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a cobrança de taxas estaduais pelos serviços públicos prestados pelos Corpos de Bombeiros Militares, como prevenção e combate a incêndios, salvamento, resgate e busca. A decisão foi proferida no julgamento conjunto do RE 1.417.155/RN, ADPF 1.028/PE e ADPF 1.029/RJ, com repercussão geral reconhecida.

Quando é possível cobrar taxa por serviço público?

Segundo o STF, os serviços públicos que apresentam especificidade e divisibilidade podem ser remunerados por meio de taxas. Isso se aplica aos serviços dos Corpos de Bombeiros quando:

  • São efetivamente utilizados ou colocados à disposição do contribuinte;
  • Possuem caráter técnico e divisível, como resgates, atendimentos de emergência, e atividades preventivas.

Tese fixada (Repercussão Geral)

São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.

Por que o STF considerou a cobrança válida?

A decisão levou em conta que:

  • O art. 144, § 5º da Constituição atribui aos bombeiros a função de defesa civil;
  • Esses serviços podem ser individualizados e utilizados separadamente;
  • A cobrança é razoável e proporcional, com base em critérios técnicos e grau de risco.

▶️ Assista: é legal pagar taxa para serviços do Corpo de Bombeiros?

 

Referência do Julgado:
RE 1.417.155/RN, rel. Min. Dias Toffoli
ADPF 1.028/PE e ADPF 1.029/RJ, rel. Min. Edson Fachin
Julgamento finalizado em 26/03/2025 – Informativo 1171 do STF
📄 Acesse o site do STF para mais detalhes

Como o tema pode ser cobrado em provas
  1. (Certo ou Errado) As taxas cobradas por serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros, como combate a incêndio e salvamento, são inconstitucionais por envolverem segurança pública.
  2. (Certo ou Errado) O STF considera que os serviços de defesa civil, quando específicos e divisíveis, permitem a cobrança de taxa.
  3. (Certo ou Errado) A cobrança de taxa pelos bombeiros depende da efetiva utilização do serviço, não podendo ser feita com base em mera disponibilidade.
Gabarito e comentários
  1. Errado. O STF reconheceu a constitucionalidade dessas taxas, desde que os serviços sejam específicos, divisíveis e postos à disposição (Informativo 1171).
  2. Certo. O STF afirmou que serviços como prevenção de incêndios, salvamento e resgate se enquadram na lógica de taxa, e não de tributo geral, quando prestados aos contribuintes ou postos à disposição (RE 1.417.155/RN).
  3. Errado. A taxa pode ser exigida mesmo pela mera disponibilidade do serviço, desde que a norma atenda os requisitos de divisibilidade e especificidade (Informativo 1171).
Confira a íntegra do julgado

» Tese fixada:
São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.

Resumo:
É constitucional — e está em consonância com os artigos 144, § 5º, e 145, inciso II, da Constituição Federal — lei estadual que prevê a cobrança de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar.

JURISPRUDÊNCIA DO STF
FUNDAMENTOS:

Os estados-membros possuem competência para executar atividades de defesa civil. Nesse sentido, o art. 144, § 5º, da Constituição Federal, ao tratar da segurança pública, estabelece que, além das atribuições definidas em lei, aos corpos de bombeiros militares, que são órgãos dos estados, incumbe a execução de atividades de defesa civil, nas quais estão compreendidas as atividades de prevenção e combate a incêndios e de busca, salvamento e resgate.

Esta Corte já decidiu que nem todas as atividades executadas por órgãos de segurança pública têm caráter universal (uti universi), em razão da existência de uma gama considerável de serviços por eles prestados que podem dar causa a taxas.

O Tribunal também se manifestou sobre a especificidade e a divisibilidade do serviço de combate a incêndio, sendo aplicável o mesmo entendimento quanto aos serviços de busca, salvamento e resgate. Em regra, todos esses serviços podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas, bem como são suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Ademais, reforça esse entendimento, a existência, bastante comum, de empresas privadas que exploram esses serviços economicamente e cobram um preço pela atividade prestada a seus clientes.

Na espécie, além de os serviços subjacentes às taxas instituídas pela norma impugnada serem específicos e divisíveis nos contextos em questão, os valores das taxas, cuja fixação está no âmbito de conformação do legislador, são dotados de razoabilidade e proporcionalidade, visto que variam em função de fatores que consideram critérios técnicos, complexidade e grau de dificuldade do respectivo ato, serviço ou evento, bem como potencial de risco a que estão expostas as atividades do contribuinte.
RE 1.417.155/RN, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 26.03.2025 (quarta-feira)
ADPF 1.028/PE, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 26.03.2025 (quarta-feira)
ADPF 1.029/RJ, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 26.03.2025 (quarta-feira). INFORMATIVO 1171.

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