O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a cobrança de taxa estadual por vistoria veicular voltada à verificação de equipamentos contra incêndio, por violar a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. A Corte também considerou inconstitucional a cobrança de taxa para emissão de certidões voltadas à defesa de direitos ou esclarecimento pessoal.
Quais taxas foram consideradas inconstitucionais?
- Taxa de vistoria veicular contra incêndio
A norma estadual instituiu taxa de vistoria veicular realizada por bombeiros militares para verificar a presença de extintores e outros equipamentos de segurança. O STF entendeu que essa regulamentação compete à União e que a matéria já é disciplinada pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB/1997) e pelo CONTRAN.
- Taxa sobre certidões
A Corte reafirmou que é vedada a cobrança de taxa para emissão de certidões quando estas forem necessárias à defesa de direitos ou ao esclarecimento de situação de interesse pessoal, nos termos do art. 5º, XXXIV, “b” da CF.
Tese fixada (Tema 1.282)
“É inconstitucional — pois usurpa a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte — lei estadual que dispõe sobre a cobrança de taxa de vistoria veicular para verificação de equipamentos de proteção contra incêndio.
É inconstitucional — por violar o art. 5º, XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal — a cobrança de taxa para emissão de certidões, desde que estas se voltem para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal.”
▶️ Assista: taxa de vistoria veicular é legal? STF decidiu
Referência do Julgado:
RE 1.417.155/RN, rel. Min. Dias Toffoli
ADPF 1.028/PE e ADPF 1.029/RJ, rel. Min. Edson Fachin
Julgamento finalizado em 26/03/2025 – Informativo 1171 do STF
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Como o tema pode ser cobrado em provas
- (Certo ou Errado) Estados podem instituir taxas para vistoria de extintores de incêndio em veículos, desde que realizada por bombeiros.
- (Certo ou Errado) A cobrança de taxa para fornecimento de certidão sobre situação pessoal é compatível com a Constituição.
- (Certo ou Errado) A emissão gratuita de certidões, nos casos de interesse pessoal, tem previsão expressa na Constituição Federal.
Gabarito e comentários
- Errado. O STF declarou inconstitucional essa taxa, pois o tema é de competência legislativa privativa da União (Informativo 1171).
- Errado. A Constituição proíbe a cobrança de taxas para certidões quando estas forem usadas para defesa de direitos ou esclarecimento de situação pessoal (art. 5º, XXXIV, “b”).
- Certo. A gratuidade para emissão de certidões com essas finalidades é garantida pelo art. 5º da CF/88 (Informativo 1171).
Confira a íntegra do julgado
» É inconstitucional — pois usurpa a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI) — lei estadual que dispõe sobre a cobrança de taxa de vistoria veicular para verificação de equipamentos de proteção contra incêndio.
É inconstitucional — por violar o art. 5º, XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal — a cobrança de taxa para emissão de certidões, desde que estas se voltem para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal.
JURISPRUDÊNCIA DO STF
FUNDAMENTOS:
É inconstitucional — pois usurpa a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI) — lei estadual que dispõe sobre a cobrança de taxa de vistoria veicular para verificação de equipamentos de proteção contra incêndio.
Com base na sua competência legislativa, a União promulgou a Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB). O CTB inseriu, na competência dos órgãos executivos de trânsito dos estados e DF, a inspeção das condições de segurança veicular, bem como delegou ao CONTRAN a regulamentação da inspeção técnica para verificar condições de segurança de veículos em circulação.
Conforme a regulamentação do CONTRAN, a vistoria veicular abrange a verificação da presença e da funcionalidade dos equipamentos obrigatórios, entre os quais estão os extintores de incêndio.
Nesse contexto, a lei impugnada, ao prever a cobrança da Taxa de Vistorias de Segurança em Meios de Transporte relativamente a Equipamentos de Proteção contra Incêndio, Atendimento Pré-Hospitalar em Acidentes de Trânsito e Combate a Incêndios pelo Corpo de Bombeiros, estabeleceu disciplina paralela à legislação nacional.
É inconstitucional — por violar o art. 5º, XXXIV, alínea “b”, da CF — a cobrança de taxa para emissão de certidões voltadas à defesa de direitos ou ao esclarecimento de interesse pessoal. A Corte reconheceu haver imunidade tributária nesses casos. Não se exclui, contudo, a possibilidade de cobrança por cópias e atestados de interesse empresarial.
Decisões do STF:
(i) Tema 1.282 da repercussão geral: deu provimento ao RE 1.417.155/RN para declarar a constitucionalidade dos itens 1, 2 e 6 da LC nº 247/2002 do RN, com redação da LC nº 612/2017;
(ii) ADPF 1.028: declarou inconstitucional a taxa de vistoria de segurança em meios de transporte prevista no item 4 e art. 6º da Lei nº 7.550/1977 de PE e no item 5 do Anexo I do Decreto estadual nº 52.136/2022; declarou constitucional a taxa de prevenção e extinção de incêndio;
(iii) ADPF 1.029: declarou a inconstitucionalidade da taxa sobre certidões em casos pessoais; manteve a taxa de prevenção e extinção de incêndio do RJ;
(iv) Modulação de efeitos: as decisões produzem efeitos a partir da publicação da ata do julgamento, ressalvados os processos pendentes e os fatos geradores anteriores sem pagamento da taxa.
RE 1.417.155/RN, rel. Min. Dias Toffoli
ADPF 1.028/PE e ADPF 1.029/RJ, rel. Min. Edson Fachin
Julgamento finalizado em 26/03/2025 – Informativo 1171
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