O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é imprescritível a execução de título judicial que reconhece a obrigação de reparar dano ambiental, ainda que a reparação tenha sido convertida em indenização por perdas e danos. A decisão foi tomada no julgamento do ARE 1.352.872/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.194).
Por que a reparação de dano ambiental não prescreve?
Segundo o STF, o meio ambiente é um bem jurídico de natureza transindividual, coletiva, indisponível e transgeracional, protegido pela Constituição Federal (art. 225). Isso impõe:
- Dever do Estado e da sociedade de preservação permanente;
- Reconhecimento de que a pretensão de reparação de dano ambiental é imprescritível, inclusive na fase de execução.
Conversão em indenização permite prescrição?
Não. A Corte afastou a tese de que, ao ser convertida em obrigação de pagar (indenização por perdas e danos), a dívida ambiental passaria a prescrever ou admitiria prescrição intercorrente.
📌 Tese fixada (Tema 1.194 da Repercussão Geral):
“É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos.”
Qual o impacto prático da decisão?
- Preserva a força dos títulos judiciais que reconhecem danos ambientais;
- Impossibilita a extinção da execução por decurso de prazo, mesmo quando convertida em obrigação pecuniária;
- Afirma o compromisso intergeracional com o meio ambiente como valor constitucional central.
▶️ Assista: execução ambiental é imprescritível? Entenda o julgamento do STF
Referência do Julgado:
ARE 1.352.872/SC, rel. Min. Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 28/03/2025 – Informativo 1171 do STF, Tema 1.194 da Repercussão Geral.
📄 Veja o tema 1.194 no site oficial do STF
Como o tema pode ser cobrado em provas
- (Certo ou Errado) A execução de indenização por dano ambiental pode ser extinta por prescrição intercorrente.
- (Certo ou Errado) O STF entende que a conversão da obrigação de reparar o dano ambiental em prestação pecuniária não afasta o caráter imprescritível da obrigação.
- (Certo ou Errado) A proteção ao meio ambiente tem natureza transgeracional e impõe ao Estado e à coletividade o dever de preservá-lo.
Gabarito e comentários
- Errado. A execução de indenização por dano ambiental é imprescritível, mesmo que convertida em perdas e danos (ARE 1.352.872/SC, Informativo 1171, Tema 1.194).
- Certo. A conversão da obrigação não afasta a imprescritibilidade, pois a natureza do bem jurídico (meio ambiente) permanece inalterada (Informativo 1171).
- Certo. A Constituição assegura ao meio ambiente proteção permanente, transgeracional e coletiva (art. 225, caput, CF).
Confira a íntegra do julgado
» Tese fixada:
“É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos.”
Resumo:
Diante do caráter transindividual, transgeracional e indisponível do bem jurídico protegido, é imprescritível a pretensão executória referente a título executivo judicial que reconhece a obrigação de reparação do dano ambiental, mesmo após a conversão da obrigação em prestação pecuniária.
JURISPRUDÊNCIA DO STF
FUNDAMENTOS:
O direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e sua natureza de bem indisponível e de titularidade coletiva impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras (CF/1988, art. 225, caput e § 3º).
Conforme jurisprudência desta Corte, embora seja regra a estipulação de prazo prescricional para as pretensões ressarcitórias, a tutela constitucional do meio ambiente — dada a sua natureza de indisponibilidade enquanto direito fundamental inerente à própria condição humana — impõe o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão da reparação de danos cometidos contra ele.
Independentemente da instrumentalização processual, diante do propósito da reparação ambiental, não há distinção no regime jurídico de responsabilidade quanto à imprescritibilidade da pretensão de reparação civil dos danos causados ao meio ambiente, seja esta decorrente da obrigação de fazer ou da obrigação pecuniária de indenização reparatória imposta em processo penal.
Ademais, conforme o disposto na Súmula 150/STF, o prazo de prescrição na execução é igual ao da pretensão originária. Portanto, se a reparação ou indenização por dano ambiental é imprescritível, a execução também é, e a prescrição intercorrente não se aplica.
Na espécie, o acórdão do TRF-4 confirmou sentença que reconheceu, em favor do condenado em ação penal transitada em julgado, a prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que, ao ser convertida em perdas e danos, a obrigação reparatória ambiental se convolou em dívida pecuniária sujeita à prescrição intercorrente.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.194 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário com agravo e fixou a tese anteriormente citada.
ARE 1.352.872/SC, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 28.03.2025 (sexta-feira), às 23:59. INFORMATIVO 1171.
Fique por dentro das ultimas atualizações do mundo jurídico com o blog do DD!