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STF declara constitucional a vaquejada como manifestação cultural regulada pela Emenda Constitucional nº 96/2017

  • março 27, 2025

No julgamento da ADI 5.728/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96/2017, que estabelece que práticas desportivas com uso de animais, como a vaquejada, não são consideradas cruéis desde que se enquadrem como manifestações culturais reconhecidas e regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais. A decisão foi unânime.

Cultura e meio ambiente: equilíbrio entre garantias fundamentais

A Corte ponderou dois direitos fundamentais expressos na Constituição Federal:

  1. Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225): Direito coletivo de titularidade difusa, que impõe ao Estado o dever de proteger a fauna, vedando práticas que submetam os animais à crueldade.
  2. Direito à cultura (art. 215): Direito fundamental que garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais e impõe ao Estado o dever de proteger e valorizar as manifestações das culturas populares, inclusive as expressões culturais regionais.

A Emenda Constitucional nº 96/2017 surgiu como resposta legislativa à decisão do STF na ADI 4.983/CE, que havia declarado a inconstitucionalidade da vaquejada no Estado do Ceará com base na presunção de que a prática seria intrinsecamente cruel.

Contudo, a nova redação constitucional estabeleceu critérios claros para que práticas culturais envolvendo animais sejam permitidas, desde que:

– Sejam registradas como patrimônio cultural imaterial;

– Estejam regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

Fundamentos da decisão do STF

A Corte entendeu que a EC nº 96/2017 não violou qualquer cláusula pétrea da Constituição, pois buscou compatibilizar os direitos fundamentais em jogo: a proteção ambiental e o direito à cultura. A norma foi interpretada como reforço da proteção à fauna, ao exigir que essas práticas culturais sejam sujeitas a regras que garantam o bem-estar animal.

Dessa forma, não se trata de uma autorização genérica à crueldade, mas da afirmação de que determinadas manifestações culturais tradicionais podem conviver com a proteção dos direitos dos animais, desde que estejam devidamente regulamentadas e monitoradas.

Impactos da decisão

– Cultural: Reforça o reconhecimento das manifestações culturais regionais como patrimônio imaterial, com destaque para a vaquejada.

– Jurídico: Estabelece parâmetros constitucionais para a convivência entre o direito à cultura e a proteção ambiental.

– Ambiental: Exige que a regulamentação da vaquejada e de outras práticas similares assegure, de forma objetiva, o bem-estar dos animais.

Aprofunde-se no tema

Confira uma análise detalhada sobre essa decisão do STF e seus reflexos para os direitos culturais e ambientais no vídeo abaixo:

 

Referência:

ADI 5.728/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 14.03.2025 (sexta-feira), às 23:59.

Qual sua opinião sobre essa decisão? Deixe seu comentário abaixo!

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