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Aplicar agravante do art. 61, II, f ao crime do art. 24-A da LMP

Informativo 848 – Norma especial já contempla a violência doméstica como elemento típico


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha) configura bis in idem.

Isso porque o contexto de violência doméstica é elemento constitutivo do tipo penal previsto na norma especial, e sua revaloração como agravante viola os princípios da proporcionalidade e da vedação à dupla punição pelo mesmo fundamento.


Compreendendo o julgado e seus fundamentos


O STJ reconheceu que, embora a agravante do art. 61, II, f do CP possa ser aplicada em delitos comuns quando presentes relações de coabitação ou intimidade, no caso do art. 24-A da LMP essa agravante não se justifica, pois o tipo já pressupõe o contexto de violência doméstica e familiar.

A Lei Maria da Penha, como norma especial, já integra os fundamentos que justificariam eventual agravamento da pena, devendo prevalecer sobre a norma geral em atenção ao princípio da especialidade.

A aplicação cumulativa de ambos os dispositivos leva à sobreposição de fundamentos e à duplicidade sancionatória, ferindo a coerência do sistema penal e violando o princípio do non bis in idem.


No caso concreto

O STJ afastou a agravante aplicada ao réu condenado por descumprimento de medida protetiva, reconhecendo que a conduta já está integralmente abarcada pelo tipo penal do art. 24-A da Lei Maria da Penha.

 
Referência do Julgado


STJ. REsp 2.182.733-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025. Informativo 848.


Como o tema pode ser cobrado em provas

  1. ( ) A aplicação da agravante do art. 61, II, f do CP ao art. 24-A da LMP é válida, pois são normas com fundamentos distintos e cumuláveis.
  2. ( ) A aplicação da agravante do art. 61, II, f ao crime do art. 24-A da LMP configura bis in idem, pois a violência doméstica já integra o tipo penal.
  3. ( ) O princípio da especialidade impede a aplicação da norma geral do CP quando o tipo penal da LMP já contempla o mesmo fundamento agravante.

Gabarito e comentários:

  1. Errado. A duplicidade de fundamentos configura bis in idem, segundo o STJ. (Informativo 848)
  2. Certo. O contexto de violência doméstica é elemento do art. 24-A, não podendo ser novamente valorado como agravante. (Informativo 848)
  3. Certo. A norma especial prevalece sobre a geral quando há identidade de fundamento. (Informativo 848)

▶️ Aprofunde-se no tema
Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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