A aplicação da majorante do repouso noturno (Art. 155, § 1º, CP) ao furto qualificado (Art. 155, § 4º, CP) é um tema que apresenta uma clara divergência entre o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF).
- Posição do STJ: Inaplicável (Entendimento Atual)
Desde maio de 2022, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1087 (REsp 1.890.981-SP), fixou a tese de que a causa de aumento do repouso noturno não incide no crime de furto na sua forma qualificada.
- Critério Topográfico: O legislador inseriu o § 1º logo após o furto simples e antes das qualificadoras, indicando a intenção de restringir sua aplicação às modalidades básicas.
- Princípio da Proporcionalidade: Como o furto qualificado já possui uma pena base bem mais elevada (2 a 8 anos), a incidência de mais um aumento de 1/3 resultaria em uma punição excessiva e desproporcional.
- Observação: Se o repouso noturno trouxer gravidade concreta ao caso, o juiz pode considerá-lo como circunstância judicial negativa (Art. 59, CP) na 1ª fase da dosimetria, mas não como majorante na 3ª fase.
- Posição do STF: Aplicável
O Supremo Tribunal Federal possui decisões (proferidas em turmas) no sentido de que a majorante do repouso noturno é compatível, sim, com o furto qualificado.
- Convivência Harmônica: Para o STF, nada obsta a aplicação conjunta se houver compatibilidade com a situação fática.
- Crítica ao Critério Topográfico: O STF argumenta que, se a posição no código fosse impedimento, não seria possível aplicar o privilégio (§ 2º) ao furto qualificado (§ 4º), mas a própria jurisprudência já admite essa combinação (Súmula 511 do STJ, alinhada ao STF).
Quadro Comparativo: Repouso Noturno x Furto Qualificado
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Ponto de Comparação |
Superior Tribunal de Justiça (STJ) |
Supremo Tribunal Federal (STF) |
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Pode aplicar no Qualificado? |
NÃO |
SIM |
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Precedente Principal |
Tema Repetitivo 1087 (maio/2022) |
HC 180966 AgR e HC 130952 |
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Argumento Central |
Topografia do código e Proporcionalidade da pena |
Compatibilidade fática e analogia com o privilégio |
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Efeito na Dosimetria |
Só pode ser usado como circunstância judicial (1ª fase) |
Aplicado como majorante de 1/3 (3ª fase) |
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Status Jurídico |
Tese vinculante para as instâncias inferiores |
Decisões em casos concretos (Habeas Corpus) |
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