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O STF e descriminilização da maconha

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 635.659/SP (Tema 506 de Repercussão Geral), finalizado em junho de 2024, alterou profundamente o tratamento jurídico do porte de maconha para consumo pessoal no Brasil. O STF declarou que o porte de cannabis sativa para uso próprio deixou de ter natureza de infração penal, passando a ser classificado como um ilícito administrativo (ou extrapenal).

  1. Natureza Jurídica e Inconstitucionalidade Parcial: O STF declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do Art. 28 da Lei nº 11.343/2006 especificamente para a maconha. Isso significa que:
  • A conduta não é mais crime, mas continua sendo ilícita sob o ponto de vista administrativo e deve ser desestimulada.
  • Diferente do entendimento fixado em 2007, que considerava a conduta um crime “despenalizado”, agora trata-se de descriminalização (restrita à maconha).

 

  1. Critério Quantitativo: A Regra dos 40g: Para diferenciar o usuário do traficante de forma objetiva e evitar discriminações irrazoáveis, o STF estabeleceu um parâmetro provisório:
  • Presunção de Usuário: É presumido usuário quem adquirir ou trouxer consigo até 40 gramas de maconha ou seis plantas-fêmeas.
  • Presunção Relativa: Essa presunção não é absoluta. A autoridade policial ainda pode realizar a prisão em flagrante por tráfico, mesmo para quantidades inferiores, se houver elementos que indiquem o intuito de venda (mercancia), como a presença de balanças, registros de operações comerciais ou contatos de traficantes no celular.

 

  1. Sanções Aplicáveis: Como a conduta não é mais crime, as sanções previstas no Art. 28 foram ajustadas:
  • Mantidas: Permanecem a advertência sobre os efeitos das drogas (inciso I) e a medida educativa de comparecimento a programa ou curso (inciso III).
  • Afastada: A prestação de serviços à comunidade (inciso II) não pode mais ser aplicada ao usuário de maconha, pois o STF entendeu que ela possui natureza de pena criminal, sendo incompatível com um ilícito administrativo.
  • Efeitos: Essas medidas são aplicadas em procedimento de natureza não penal, não gerando reincidência, maus antecedentes ou qualquer registro em ficha criminal.

 

Obs. A decisão do STF restringe-se exclusivamente à maconha. Para todas as outras substâncias, o porte para consumo pessoal continua sendo crime nos termos do Art. 28 da Lei de Drogas.



Tese fixada:

  1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo (art. 28, III);
    2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta;
    3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença;
    4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;
  1. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes;
  2. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários;
  3. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio;
  4. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. STF. Plenário. RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/06/2024 (Repercussão Geral – Tema 506) (Info 1143).

 

CRITÉRIO

ENTENDIMENTO ATUAL DO STF (TEMA 506)

Natureza Jurídica

A conduta não comete infração penal, sendo classificada como um ilícito administrativo (ou extrapenal).

Quantidade de Presunção

Presume-se usuário quem portar até 40 gramas de maconha ou seis plantas-fêmeas.

Tipo de Presunção

Relativa (juris tantum): Pode ser afastada pela polícia se houver itens de tráfico (balanças, anotações) ou se a quantidade for superior.

Sanções Mantidas

Advertência sobre os efeitos da droga (Art. 28, I) e Medida educativa de comparecimento a programa/curso (Art. 28, III).

Sanção Afastada

Prestação de serviços à comunidade (Art. 28, II), pois o STF a considera uma pena de natureza criminal.

Efeitos Criminais

Nenhum. Não gera reincidência, maus antecedentes nem consta em registros criminais.

Procedimento Policial

A autoridade apreende a droga e notifica o autor para comparecer em Juízo na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.

Âmbito de Aplicação

Restringe-se exclusivamente à maconha (cannabis sativa); para outras drogas, o porte continua sendo crime.



A equipe de curadoria deseja um excelente estudo!

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Confira uma análise detalhada sobre essa decisão no vídeo abaixo:

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